Ex-Prefeita Fica Inelegível por 8 anos e tem pena de Multa de R$ 28 mil por Propaganda Eleitoral
A Ex-Prefeita de Agrestina, Carmem Mirian -PT, foi condenada pelo juiz José Adelmo Barbosa da Costa Pereira, da 86º Zona Eleitoral, a oito anos de inelegibilidade por abuso de poder político e uso da máquina pública durante o processo eleitoral.
A decisão que foi publicada na última quarta-feira (05/06/13) e as ações propostas pela Coligação União por Agrestina. Além de ficar inelegível Carmem foi multada no Valor de R$ 28 mil, por propaganda eleitoral irregular. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PE.
Além das sentenças publicadas, tramita ainda em desfavor da Ex-Prefeita, outra Ação de Investigação Eleitoral, é a AIJE nº 15017.2012.6170086, onde o Ministério Público já deu parecer pela procedência da ação e acaba de ser publicada sentença.
Em entrevista ao Blog de Adriano Monteiro a Ex-Prefeita disse "que entrará com Recurso no TRE na próxima segunda-feira" e "que não há razão para polêmica, pois está confiante na decisão do Tribunal Regional Eleitoral"
Em entrevista ao Blog de Adriano Monteiro a Ex-Prefeita disse "que entrará com Recurso no TRE na próxima segunda-feira" e "que não há razão para polêmica, pois está confiante na decisão do Tribunal Regional Eleitoral"
Veja a seguir as 03 Sentenças proferidas pelo Juiz Eleitoral de Altinho que cumula a Comarca de Agrestina:
01 - Sentença em 03/06/2013 - AIJE Nº 14677 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA | |
S E N T E N Ç A R. Em. 15.04.13. Ref. Proc. Eleitoral nº 146-77.12. EMENTA: Eleitoral, Lei nº 9.504/97, Resolução do TSE nº 23.370/2011 e, por consequência, LC-nº 64/90. Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cumulada com pedido de liminar. Intervenção do Ministério Público Eleitoral. Liminar apreciada e deferida. Notificação, resposta, vista interlocutória ao Ministério Público Eleitoral, Alegações finais das partes e manifestação derradeira do Ministério Público Eleitoral. Uso da máquina pública em benefício próprio por candidata à reeleição para Prefeito no pleito de 2012, consistente em promoção indevida de propaganda política/eleitoral, através de veiculação na propaganda institucional fixa de obras públicas durante o período eleitoral, conduta vedada pela legislação eleitoral, mais precisamente no artigo 73, inc. VI, letra "b" da Lei nº 9.504/97, regulamentada pelo artigo 50, parágrafo 4º, da Resolução do TSE nº 23.370/2011. Provas concretas trazidas aos autos pela Coligação Investigante que dão sustentação aos termos da presente ação. Parecer do Ministério Público Eleitoral que opina pela procedência dos principais pedidos deduzidos na exordial, com a condenação da investigada nas sanções do artigo 73, parágrafos 4º e 5º da Lei nº 9.504/97, bem como no pagamento de multa eleitoral, em valor a ser arbitrado por este juízo, nos termos do artigo 50, parágrafo 4º, da Resolução TSE nº 23.370/11. Candidata investigada que perdeu a referida eleição municipal/2012. Procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial para condenar a investigada apenas em pena de multa, prejudicado o pleito de cassação do seu registro ou diploma, tendo em vista que a mesma não logrou êxito no precitado pleito eleitoral. Por outro lado, como consequência deste decisum, a Representada restará inelegível por 8 (oito) anos, subsequentes ao da eleição onde os fatos ocorreram, por imperativo do artigo 22, inc. XIV, da Lei Complementar nº 64/90. Julgo improcedente o pleito de condenação da Coligação a que pertenceu a investigada no aludido processo eleitoral/2012, uma vez que a mesma não figurou no pólo passivo desta demanda, de modo que não teve a oportunidade de se defender como assegura o artigo 5º, inc. LV da Constituição Federal vigente. Por fim, com relação ao pedido de processamento de Ação de Improbidade Administrativa contra a Representada, nos termos do artigo 73, parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/97, trata-se de questão afeta às atribuições do Ministério Público a ser verificada oportunamente pela sua Representante nesta Comarca. Vistos, etc. A COLIGAÇÃO UNIÃO POR AGRESTINA, por seu representante legal, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR, face da candidata a Prefeito (reeleição), nas eleições municipais/2012, CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES, qualificada na peça de entrada desta ação, nos termos da inicial de fls. 02 e seguintes deste processo, que se incorporam a este decisum para todos os fins legais. Inicial instruída com farta documentação probatória (fls. 12 e seguintes). R. A. pelo Cartório Eleitoral desta 86ª zona eleitoral em 21.08.2012 (capa). Em decisão a MM. Juíza Eleitoral na época apreciou e deferiu o pedido de liminar nos termos postulados e mandou que a investigada fosse notificada para apresentar defesa, no prazo legal (fls. 21/21v.). Notificada, a investigada respondeu juntando documentos (fls. 27 e seguintes). Com vista novamente ao Ministério Público Eleitoral, a sua Representante nesta zona eleitoral pugnou pelo prosseguimento do feito no rito da espécie (fls. 46v.). Não havendo prova testemunhal a produzir em audiência, S. Excia. a Dra. Juíza Eleitoral da ocasião mandou abrir vista dos autos às partes para a apresentação de suas razões finais (fls. 48). Intimadas, as partes apresentaram suas peças derradeiras (fls. 51 e seguintes). Parecer do Ministério Público Eleitoral, por último acostado aos autos (fls. 73 e seguintes). Conclusos. Em breve relatório. Decido. Partes legítimas, bem representadas neste processo e pressupostos processuais presentes. A Coligação Investigante vem dizer em sede desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que a candidata a Prefeito (reeleição) nas eleições municipais passadas de 2012, praticou propaganda eleitoral vedada por lei (fls. 02 e seguintes). Aduziu em síntese que: a Chefe do Executivo Municipal, Sra. CARMEN MIRIAM, vinha mantendo em todos os níveis as propagandas institucionais da sua gestão, que dado à reeleição ao final deste ano, completaria quatro anos de veiculação, sendo um instrumento valioso na persuasão eleitoral nesse período político/eleitoral, beneficiando de forma desigual a candidata a reeleição, ora reclamada. Continuou dizendo que toda a propaganda institucional deveria ter cessada desde o último dia 07.07.2012, todavia, a Representada vem mantendo a mesma até a presente data (20.08.2012), em todos os veículos, prédios, placas de obras públicas em execução, em indicativos de nomes de ruas, etc. Alegou que a postura da Representada caracterizava-se como abuso do poder político e econômico, o que vem beneficiando à candidata a reeleição Sra. CARMEN MIRIAM, Prefeita Municipal na época, ressaltando-se que as marcas de sua campanha eleitoral sendo uma "estrela e a cor vermelha" se confundiam com a marca institucional da gestão durante quase quatro anos que é também uma "estrela e a cor vermelha" (fls. 03/04). Respondendo, a Investigada diz em resumo: que nenhuma das propagandas aludidas pela parte investigante foi autorizada em período vedado pela legislação eleitoral, mas sim em período anterior. As placas identificadoras de ruas e avenidas foram feitas no ano de 2011, como faz prova a nota fiscal em anexa. Igualmente as demais placas informativas de obras públicas foram feitas no ano de 2011, tendo sido fixadas no mesmo ano, como assim faz prova a nota fiscal e contrato anexa. Demais, à Coligação Investigante disse que foram simplesmente mantidas as referidas propagandas, não afirmando em momento algum que houve autorização posterior em período vedado (fls. 30). O Ministério Público Eleitoral, diante das provas trazidas aos autos, disse em sua intervenção final que efetivamente a Investigada cometeu as irregularidades apontadas na exordial e, por isso, estaria sujeita as penalidades previstas no artigo 73, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97, bem como na multa eleitoral indicada no artigo 50, parágrafo 4º, da Resolução do TSE nº 23.370/2011 (fls. 73 e seguintes). Anoto com muita ênfase que os argumentos da candidata à reeleição para Prefeito Sra. CARMEN MIRIAM, quando diz que tais propagandas institucionais foram realizadas até o ano de 2011 e daí em diante nada mais foi propagado institucionalmente falando, esquece de que não pode o gestor público na propaganda institucional colocar marcas, sinais ou qualquer outro indicativo para promoção pessoal e, principalmente, que liguem os seus símbolos, cores, marcas de campanha eleitoral a essa propaganda institucional em obras públicas da gestão do candidato à reeleição, de maneira que a candidata investigada infringiu sim, à legislação eleitoral pertinente, conforme bem comprovado mediante as fotos acostadas aos autos (fls. 12 e seguintes). Nesse diapasão e dentro dessa bitola era obrigação da candidata à reeleição para Prefeito ter providenciado nos 3 (três) meses antes do pleito a que concorria, pelo menos a retirada das estrelas nas placas institucionais e de outras propagandas institucionais, daí então começava a demonstrar à Justiça Eleitoral sua intenção de evitar afronta à legislação de regência. O fato é que a citada candidata pretendeu eternizar sua marca pessoal e do seu partido político nas obras públicas deste Município, o que de todo reprovado por lei. É de sabença geral no processo eleitoral que no período de campanha eleitoral a utilização da propaganda institucional é restrita, conforme disposição do artigo 73, inc. VI, letra "b" e seguintes da Lei nº 9.504/97, ou seja, nos últimos 3 (três) meses que antecedem ao pleito eleitoral, nenhuma propaganda institucional dos atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou das respectivas entidades da administração indireta pode ser feita, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Neste particular a doutrina e a jurisprudência são assentes. Mas, ao contrário, a candidata Investigada além de manter essa propaganda irregular, o fez com a marca e símbolo personalíssimos e partidários do seu partido político PT. Incidindo o agente político nessa vedação deverá suportar as sanções previstas na Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Resolução do TSE no pertinente, in casu, a de nº 23.370/2011. Nessa linha de entendimento e por economia, racionalidade e celeridade processuais faço minhas as citações jurisprudenciais colacionadas pelo Ministério Público Eleitoral, advindas do TSE e de Tribunais Regionais Eleitorais de alguns Estados da Federação, que ratificam as posições legislativas, normativas, doutrinárias e jurisprudenciais acima mencionadas (fls. 78/83). As provas acostadas aos autos pela via da petição de entrada desta ação, representada por várias fotografias não contestadas pela parte investigada, se nos apresenta inquestionáveis quanto ao uso da marca de campanha eleitoral da Investigada em atos de sua administração como Prefeita deste Município. As estrelas e as cores usadas na sua campanha eleitoral à reeleição foram às mesmas inseridas nas placas de obras públicas custeadas com dinheiro público de todos os munícipes durante a gestão da precitada candidata investigada, demonstrando, sem a menor sombra de dúvida, que a Sra. CARMEN MIRIAM, candidata a reeleição para Prefeito abusou do Poder Político durante todo o seu mandato, com ampla repercussão no último pleito eleitoral/2012, ao manter dita propaganda viciada e tendenciosa, em franco prejuízo ao seu adversário, visando impulsionar a propaganda eleitoral de sua campanha eleitoral finda, de modo que assim agindo afrontou o disposto no artigo 73, inc. VI, letra "b" da Lei nº 9.504/97, devendo suportar as sanções previstas no artigo 73, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/97, com a regulamentação devida pela Resolução do TSE nº 23.370/2011, além da prevista no artigo 22, inc. XIV, da LC-Nº 64/90, como consequente da procedência dos pedidos principais desta investigação judicial eleitoral, rejeitando-se a sanção cominada no parágrafo 5º, do principal dispositivo legal, visto que a Investigada não logrou êxito no pleito eleitoral questionado, a sugerir a cassação do seu registro de candidatura, este já absolutamente intempestivo porque essa fase de há muito já se passou e muito menos o seu diploma de eleita, que não lhe foi conferido em face de sua derrota no referido processo eleitoral. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos constam, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE ENTRADA DESTA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, formulados pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR AGRESTINAem face da candidata à Prefeito nas últimas eleições municipais/2012, Sra. CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES, qualificada na exordial, para CONDENAR a mesma na pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida à Fazenda Pública Nacional na rubrica pertinente e dentro da regulamentação vigente, com fundamento no artigo 73, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/97, regulamentada pelo artigo 50, parágrafo 4º, da Resolução do TSE nº 23.370/2011, por afronta ao disposto no artigo 73, inc. VI, letra "b" , da Lei nº 9.504/97. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de cassação do registro de candidatura e do diploma da Investigada, uma vez que a mesma não logrou êxito na empreitada eleitoral a que se refere a presente ação, de maneira que absolutamente impossível à cassação do seu registro por intempestividade a esta altura e do seu diploma de eleita, vez que não foi diplomada pela Justiça Eleitoral pela razão acima. JULGO IMPROCEDENTE também o pedido de condenação da Coligação a que integrou a Investigada, visto que a mesma não figurou no pólo passivo desta ação, de modo que não teve a oportunidade de apresentar defesa dentro do devido processo legal, disposto no artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Com relação ao pedido de processamento de Ação de Improbidade Administrativa contra a Representada, nos termos do artigo 73, parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/97, trata-se de questão afeta às atribuições do Ministério Público. Em razão da decisão acima e com fundamento no artigo 22, inc. XIV, da LC-nº 64/90, DECLARO inelegível para os próximos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição a que se verificaram os fatos apurados neste processo, a Sra. CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES fazendo-se as devidas comunicações após o trânsito desta em julgado. Após o trânsito desta em julgado, intimem-se a devedora para o pagamento da multa aplicada, a qual deve ser corrigida nos moldes da legislação pertinente. Sem custas face à natureza da matéria. P.R.I - C U M P R A - S E. Demais providências necessárias. Agrestina - PE., 03 de junho de 2013. __________________________________ Bel. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira Juiz de Direito e Eleitoral da Comarca de Altinho, no exercício cumulativo. http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do |
2. Sentença em 03/06/2013 - RP Nº 13718 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA | |||||||
SENTENÇA R. Em. 15.04.13. Ref. Proc. Eleitoral nº 137-18.2012. EMENTA: Eleitoral, Lei Especial nº 9.504/97 e Resolução do TSE nº 23.370/11. Representação Eleitoral por Propaganda Irregular, c/c Pedido de Liminar. Determinação liminar da Justiça Eleitoral para adequação da propaganda tida como ilegal, no prazo de 48 horas, aos moldes da permitida pela legislação de regência. Intimações à Coligação Representada e aos próprios Representados. Informação dos Representados dando conta do cumprimento da ordem judicial. Certidão do Cartório Eleitoral indicando que dita propaganda irregular não foi devidamente corrigida como informaram os Representados. Manifestação final do Ministério Público Eleitoral pela procedência da presente representação e aplicação de pena de multa aos faltosos, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504. Propaganda eleitoral irregular no tocante a sua fixação em muros e paredes de particulares, com excesso do tamanho previsto no artigo 11 da Resolução do TSE nº 23.370/11, ou seja, com medida superior a 4m², cujos Candidatos infratores mesmo notificados persistiram na mesma irregularidade. Procedência do pedido deduzido na inicial para condenar os Refratários na pena de multa prevista no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/97 c/c o artigo 11, parágrafos 1º e 2º, da Resolução do TSE nº 23.370/11. Vistos, etc. A COLIGAÇÃO UNIÃO POR AGRESTINA, por seu representante legal, ajuizou "Representação Eleitoral por Propaganda Irregular, c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars" em face dos candidatos à Prefeito e a vice, respectivamente, CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES e JOSÉ VALDEMAR MONTEIRO JÚNIOR, nos termos da inicial de fls. 02/05 dos autos, a qual, desde já, declaro integrar o presente decisum para todos os fins legais, em homenagem à celeridade, racionalidade e economia processuais que o caso reclama. R.A. em 27.07.2012 (Capa). Inicial bem instruída com forte documentação (fotos) probatória dos fatos alegados na exordial (fls. 06 e seguintes). Liminar deferida após parecer ministerial e diligências encetadas pelo Cartório Eleitoral por determinação da Justiça Eleitoral (fls. 22). Notificados, à Coligação Política e os próprios representados apresentaram resposta informando da regularização da propaganda eleitoral apontada como ilegal (fls. 26). Intervenção ministerial para requerer ao Juízo Eleitoral diligências para verificar se os Representados haviam cumprido à determinação judicial na forma indicada por eles em petição nos autos (fls. 39). Certidão exarada nos autos da responsabilidade do Cartório Eleitoral informando do não cumprimento integral da ordem judicial pelos Representados (fls. 41). Parecer final do Ministério Público Eleitoral pelo acolhimento da representação objeto deste decisum, para os fins de condenar os infratores em pena de multa, nos termos do artigo 37, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97, regulamentada pelo artigo 11 da Resolução do TSE nº 23.370/11 (fls. 57 e seguintes). Em breve relatório. Decido: Partes legítimas e bem representadas neste processo eleitoral. Pressupostos processuais do rito atendidos. A Coligação Representante veio a juízo dizer que os candidatos à Prefeito e vice, respectivamente, Sra. CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES e JOSÉ VALDEMAR MONTEIRO JÚNIOR, estavam fazendo propaganda eleitoral irregular fixa nos muros e paredes de imóveis particulares deste Município, com tamanho acima do permitido pelo artigo 11 da Resolução do TSE nº 23.370/11, (4m²), cuja penalidade pecuniária encontra correspondência no parágrafo 1º, do precitado artigo c/c o artigo 37, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97 (fls. 02 e seguintes). Notificados, à Coligação de apoio aos Representados e os próprios para fazerem cessar tal irregularidade, os mesmos posteriormente responderam comunicando a este juízo eleitoral de que tudo havia sido resolvido, todavia, em diligências encetadas por determinação da Justiça Eleitoral foi constatado que na realidade a pendência persistia, conforme certidão exarada nos autos pelo Cartório Eleitoral (fls. 23 e seguintes). Desatendida à ordem judicial como vimos acima e os autos assim comprovam, o MM. Juiz Eleitoral da ocasião mandou abrir vista dos autos à Representante do Ministério Público Eleitoral que se posicionou, diante das evidências detectadas, pela aplicação da pena de multa aos faltosos, com fundamento no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/97 (fls. 56 e seguintes). Em verdade as provas trazidas ao bojo deste processo, através de fotografias da propaganda dita como irregular pela Coligação Representante, são incisivas e inquestionáveis, inclusive, os letreiros fixos nas paredes e muros dos imóveis particulares apontados pela Representante foram medidos e em todos constatados o excesso nos seus tamanhos, confrontando, assim, com o disposto no artigo 11 da Resolução do TSE nº 23.370/2011, de modo que não regularizadas nas 48 horas concedidas pela Justiça Eleitoral (artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução do TSE nº 23.370/2011), os Representados incidiram na infração disposta no artigo 37, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97 (fls. 06 e seguintes). ISTO POSTO: Com fundamento no conjunto probatório trazido aos autos, no desatendimento à notificação judicial para regularizar as pendências reclamadas, dentro do prazo de 48 horas, como determina o artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução do TSE n° 23.370/2011, no parecer da Representante do Ministério Público Eleitoral, no grande alcance que essa propaganda eleitoral teve em ter sido confeccionada em várias ruas da cidade e nas jurisprudências colacionadas nos autos, JULGO PROCEDENTE à representação formulada neste Juízo Eleitoral pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR AGRESTINA contra os candidatos a Prefeito e vice, respectivamente, CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES e JOSÉ VALDEMAR MONTEIRO JÚNIOR, todos qualificados nos autos, para aplicar aos mesmos as seguintes sanções: a) A Sra. CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES, a pena de multa no valor equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional, dentro da legislação própria, com fundamento no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/97, c/c o artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução do TSE nº 23.370/2011; b) Ao Sr. JOSÉ VALDEMAR MONTEIRO JÚNIOR, a pena de multa no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos mesmos moldes acima, com fundamento no artigo 37, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/97, c/c o artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução do TSE nº 23.370/2011, devendo o Cartório Eleitoral, após o trânsito desta em julgado, intimar ambos os devedores para o seu regular pagamento, no prazo estabelecido pela legislação pertinente à matéria. Sem custas por falta de previsão legal. P.R.I - C U M P R A - S E. Demais providências necessárias. Agrestina - PE., 03 de junho de 2013. Bel. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira Juiz de Direito e Eleitoral no exercício cumulativo. http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do
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Um comentário:
essa bandida ja vai tarde. roubou agrestina e ta doida pra roubar de novo daqui a 4 ano, mais thiaguinho deixa nao viu. em 2016 é THIAGO NUNES DE NOVOO É 12 MAINHAAAAA
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