8 de janeiro de 2014

Juiz de Altinho julgou Improcedente Ação Eleitoral do Ministério Público contra o Prefeito Aílson Oliveira

O Prefeito de Altinho e seus correligionários começaram o ano com uma boa notícia. O Juiz eleitoral da 48ª Zona Eleitoral, Dr. José Adelmo Barboza da Costa Pereira, julgou improcedente o processo de nº 286, ajuizado pelo Ministério Público de Altinho em face do Prefeito Aílson Oliveira, por suposta arrecadação e gastos ilícitos na campanha eleitoral de 2012, inclusive pela realização de leilão na fazenda de Ita Cosme, evento comprovado por fotografias publicadas em sites e redes sociais, o qual não foi declarado na Prestação de Contas de campanha do candidato.

Na ação o MP pleiteava a cassação do diploma e suspensão dos direitos políticos do Prefeito. O Juiz Dr. Adelmo em sua sentença manifestou o seguinte: "...não estou convencido de que as provas carreadas aos autos possam sustentar uma decisão desta magnitude, de modo que a improcedência dos pedidos exordiais se impõe, salvo melhor juízo no Tribunal ad quem, se for o caso".

Abaixo o inteiro teor da Sentença:

Sentença em 02/01/2014 - PET Nº 286 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
JUÍZO ELEITORAL DA 48ª ZONA DE ALTINHO

S E N T E N Ç A
R. Em. 17.12.2013. Ref. Proc. Eleitoral nº 2-86.2013.

EMENTA: Eleitoral, Lei Especial das Eleições nº 9.504/97, Resolução do TSE nº 23.376/2011 e, por consequência, LC-nº 64/90. Ação de Reclamação por Arrecadação e Gasto Ilícitos, promovida pelo Ministério Público Eleitoral, em face dos candidatos eleitos a Prefeito e Vice nas eleições Municipais 2012. Notificações, respostas, audiência de instrução e julgamento designada e adiada por motivo de falta de intimação do segundo reclamado, nova audiência que igualmente não se realizou face da ausência da principal e única testemunha do Ministério Público Eleitoral, in casu, um policial militar que não foi apresentado pelo seu Comando, nova audiência de instrução e julgamento efetivamente realizada com a presença do dito policial militar e mais três testemunhas arroladas pelos Reclamados, pleito dos Reclamados na direção da retirada de novos documentos trazidos aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, indeferido de pronto por este Juízo Eleitoral por falta de amparo legal, audiência de continuação da anterior concretizada com a oitiva de duas testemunhas, última audiência também de continuação as anteriores realizada com a presença de uma testemunha igualmente arrolada pela defesa, todas estas ocorridas através de registro audiovisual, nos termos do artigo 405, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 11.419/2006, cujos DVDs contendo os registros dos depoimentos dessas testemunhas encontram-se nos autos anexos as atas das sobreditas audiências e razões finais apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral pugnando pela procedência dos seus pedidos iniciais e pelos Reclamados postulando a improcedência da reclamatória ministerial objeto deste processo. Provas apuradas que se mostram insuficientes para cimentar um decreto condenatório de tamanha magnitude nos termos postulados na peça pórtica do Ministério Público Eleitoral. Jurisprudências dominantes que recomendam cautela e bom senso do julgador diante de situações análogas a esta. Ação basicamente fundamentada no fato de que a prestação de contas apresentadas à Justiça Eleitoral pelos Reclamados, segundo conclusão do órgão ministerial, não espelha a realidade de gastos com eventos públicos vivenciados durante a Campanha Eleitoral dos Reclamados. Prestação de contas aprovada, com ressalva, por este Juízo Eleitoral, cuja decisão sofreu recurso do Ministério Público Eleitoral e a unanimidade no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco foi conhecido, porém improvido, inclusive com parecer nessa direção oriundo do próprio Ministério Público Eleitoral Federal com assento na aludida Corte Superior de Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco. Improcedência dos pleitos vestibulares do Ministério Público Eleitoral em exercício nesta 48ª zona eleitoral, com a determinação de arquivamento deste feito após o trânsito em julgado deste decisum de mérito.

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante legal nesta 48ª Zona Eleitoral, ajuizou AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITOS, em face dos candidatos a Prefeito e vice, respectivamente eleitos nas eleições municipais/2012, JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e MARCOS FERNANDES SAMPAIO, qualificados na peça de entrada desta ação, nos termos da inicial de fls. 02 e seguintes deste processo, que se incorporam a este decisum para todos os fins legais.

Inicial instruída com farta documentação (fls. 05 e seguintes).
R. A. pelo Cartório Eleitoral desta 48ª zona eleitoral em 08.01.2013 (capa).
Notificados, os Reclamados responderam também juntando provas documentais (fls. 349 e seguintes).
O Ministério Público Eleitoral arrolou apenas uma testemunha, enquanto que os Reclamados indicaram seis, todas comuns a ambos (fls. 364 e 387).
Algumas audiências programadas não foram realizadas por razões superiores alheias a vontades deste Juízo Eleitoral (fls. 416 e seguintes).

A primeira audiência de instrução e julgamento efetivamente realizada ocorreu no dia 03.09.2013, onde foram ouvidas a única testemunha do Ministério Público e mais três da defesa, ficando uma outra testemunha da defesa para ser ouvida noutra audiência por não ter comparecido a primeira em razão de motivação superior. Nesta audiência foi requerida também a oitiva de uma testemunha conhecida por "Ita Cosme", que ouvido o Representante do Ministério Público Eleitoral foi deferido por este Juízo Eleitoral que mandou designar nova data para continuação deste ato judicial (fls. 445 e seguintes).

Os Reclamados irresignados com a juntada de novos documentos aos autos pelo Ministério Público Eleitoral requereram os seus desentranhamentos, pedido não acolhido por este Juízo Eleitoral (fls. 426/429 e 457 e seguintes).
Nova audiência de continuação da instrução processual realizada em 02.10.2013, destarte, só foi ouvida a testemunha funcionário público "Igor Emanuel", ausente por motivo de doença a testemunha "Ita Cosme". Nesta ocasião nova audiência foi marcada para sua oitiva em oportunidade próxima (fls. 471 e seguintes).
Finalmente a instrução processual chegou ao seu termo no dia 15.10.2013, com a oitiva da testemunha "Ita Cosme" (fls. 480/481).

Anoto que todas estas audiências foram realizadas através de registro audiovisual, nos termos do artigo 405, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei n° 11.419/2006, cujos DVDs contendo os registros dos depoimentos dessas testemunhas encontram-se nos autos anexos as atas das sobreditas audiências (fls. 445 e seguintes).
Em suas razões finais o Ministério Público Eleitoral num extenso arrazoado vem postular o acolhimento dos pleitos contidos na peça vestibular para cassar os mandatos eletivos de Prefeito e Vice dos Reclamados e, por conseguinte, a aplicação da sanção de inelegibilidade em face dos mesmos, por um prazo de 8 (oito) anos (fls. 484 e seguintes).
Os Reclamados por seu turno e igualmente em longas peças defensivas, preliminarmente pediram o sobrestamento deste feito para requerimento de diligências na forma do inc. VI do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90 e, no mérito, pugnaram pela total improcedência dos pleitos autorais deduzidos na exordial e sustentados na intervenção derradeira do Ministério Público Eleitoral (fls. 549 e seguintes).

Processo concluso em 17.12.2013 (fls. 582v.).
Conclusos. Em breve relatório. Decido.
Partes legítimas, bem representadas neste processo e pressupostos processuais presentes.
Processo que trilhou observando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, assegurados pela Constituição Federal vigente.
Preliminar de suspensão do presente feito para dar ensejo a requerimento de diligências pelos Reclamados, que deve ser sumariamente indeferida, pleito que se mostra nitidamente protelatório pela sua decadência, inoportunidade e contrário ao rito processual desta ação no estágio atual.
Vencida a preliminar acima o mérito deve ser apreciado com as cautelas que o caso reclama para se extrair uma decisão justa, legal e exclusivamente em face das provas produzidas nos autos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Representante nesta 48ª zona eleitoral, objetiva com a presente demanda de cunho eleitoral fulminar os mandatos eleitorais do Prefeito JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e do seu vice MARCOS FERNANDES SAMPAIO, respectivamente, segurado em dois pilares: a) O primeiro por entender que a "Prestação de Contas de Campanha Eleitoral" apresentada à Justiça Eleitoral após o processo eleitoral/2012, não espelha a realidade da movimentação pública de eventos vivenciada durante o período da propaganda eleitoral, onde, segundo o Representante do Parquet Eleitoral, ocorreram gastos maiores do que os informados à Justiça Eleitoral e isso decorreu, ainda, segundo o Representante do parquet eleitoral, de "Caixa 2", ou seja, de recursos captados ilicitamente pelos sobreditos candidatos eleitos, através de eventos e doações irregulares, caracterizando-se como uso de poder econômico pelos Reclamados; b) O segundo pelo fato de que mencionados candidatos teriam sido beneficiados com recursos financeiros provenientes da realização de um "Leilão de animais" numa propriedade rural neste Município, cuja arrecadação se destinou a ajudar no custeio de sua Campanha Eleitoral, valores supostamente não declarados na precitada "Prestação de Contas" protocolada no Cartório Eleitoral desta 48ª Zona Eleitoral de Altinho (fls. 02 e seguintes).

Estão aí os motivos que levaram o Representante do Ministério Público Eleitoral em exercício neste Juízo Eleitoral a patrocinar a presente demanda.

Em sua inicial o Ministério Público Eleitoral elenca alguns eventos da citada Campanha Eleitoral que em cotejo com a "Prestação de Contas" apresentada à Justiça Eleitoral indicaram indícios de custos em valores supostamente irreais, outros cujos custos sequer foram declarados na mencionada peça de acerto de contas de gastos de campanha para com o Juízo Eleitoral. A guisa de exemplificação extraída da peça de entrada desta ação, cito: carreatas com despesas de combustíveis inferiores ao número de carros em movimento nesses eventos; comícios também com poucos ou nenhum gastos contabilizados; carros de som também nessa mesma linha; ausência de despesas de funcionamento de Comitê Eleitoral, etc., tudo isso, segundo conclusões chegadas pelo aludido Órgão ministerial. Por fim, a realização de um "Leilão de Animais" na Fazenda do conhecido "Ita Cosme", inclusive animado por show, que no entendimento do Ministério Público Eleitoral destinou-se a arrecadação de fundos financeiros para custear a Campanha Política dos Reclamados, os quais terminaram sendo eleitos com 56,87% dos votos válidos no pleito municipal último do dia 07.10.2012, neste Município (fls. 02 e seguintes).

Basicamente é o que acusa o Ministério Público Eleitoral para a obtenção dos seus pleitos de cassação e suspensão dos direitos políticos dos Reclamados perante este Juízo Eleitoral.

Os Reclamados em suas respectivas peças defensivas rebatem "ponto a ponto" o que disse o Representante do Parquet Eleitoral, que pela grande extensão dos seus escritos inviabilizam suas transcrições para o corpo deste decisum, de modo que em homenagem a celeridade, racionalidade e economia processuais incorporo tais focos defensivos como um dos fundamentos desta sentença (fls. 501/534 e 549/581).

Vários documentos acerca da movimentação da precitada Campanha Eleitoral no pertinente as questões postas pelas partes foram apresentados nos autos tanto pelo Ministério Público Eleitoral como pelos Reclamados, inclusive, DVDs, fotos com registros de eventos tidos como dessa Campanha Eleitoral, de candidatos, cópia de ofícios comunicando a realização de carreatas, passeatas e comícios, e tantos outros na mesma direção, etc. (fls. 342 e seguintes).

A única testemunha arrolada pelo Ministério Público Eleitoral ouvida durante a instrução deste processo, o policial militar WILTON RODRIGUES DA MOTA, militante político em diversas campanhas eleitorais já ocorridas neste Município e partidário declarado dos Reclamados na época, hoje, segundo ele, afastado da atividade política partidária, de forma isolada reconheceu no vídeo a ele apresentado em audiência como sendo de um evento "Leilão" ocorrido na Fazenda de Paulo Cosme, promovido por "Ita Cosme", seu filho, deduzindo ele inicialmente que a arrecadação dos recursos financeiros provenientes desse evento se destinava a ajudar na Campanha Eleitoral dos Representados. Em outros questionamentos demonstrou desconhecimento ou insegurança, como: sobre um reboque supostamente usado na Campanha Eleitoral se era ou não do Reclamado Marcos Sampaio; disse ter ido a dois comícios e neles não havia "Trios Elétricos" apenas som do palanque; não houve distribuição de camisas, etc. (fls. 486). Em outros trechos do seu depoimento gravado e filmado em DVD sobredita testemunha, por amostragem, chega a dizer o seguinte: "não sei dizer nada, o que eu sei dizer é o seguinte: que estávamos lá, houve essa festa e como eu gosto de estar em festa, eu fui pro leilão, agora a finalidade desse leilão, se foi pra qualquer coisa eu não sei dizer". Expressão copiada das razões finais da defesa de fls. 524 e conferida por este Juízo Eleitoral no DVD de fls. 446 dos autos. Trata-se de um testemunho reticente, inseguro, contraditório e que demonstrou durante o seu depoimento muitas limitações e economia de palavras naquilo que dizia, pois suas respostas eram pautadas por poucas informações e sem quaisquer esclarecimentos adicionais. Talvez premido pelo ambiente tenso da audiência, dita testemunha revelou certo nervosismo durante os questionamentos a ele formulados pelas partes, principalmente do lado do Ministério Público Eleitoral (ouçam-se o DVD para uma conclusão). Por uma questão de simetria processual e confiante na lealdade das partes, tanto levo em consideração as transcrições do depoimento da aludida testemunha trazidas pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 486 dos autos, como pela defesa dos Reclamados às fls. 524 deste caderno processual.

As testemunhas arroladas pela defesa JOSÉ JÚNIO SOARES; CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA; FRANCISCO DE ASSIS LORENA; IGOR EMANUEL DE OLIVEIRA; TIAGO JOSÉ DE BARROS E ITA COSME, todas ouvidas em juízo a partir das fls. 445 dos autos, o que revelaram no geral sobre os pontos denunciados em momento algum comprovam com segurança tais irregularidades apontadas pelo Ministério Público Eleitoral, bastando-se verificar as transcrições oriundas das gravações registradas nos DVDs das respectivas audiências realizadas de parte do próprio Ministério Público Eleitoral às fls. 486 e seguintes dos autos, as quais desde já passam a integrar o corpo deste decisum para todos os fins de direito. Ressalto a importância do testemunho do técnico CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA, o qual numa riqueza de detalhes disse do seu trabalho como contador e confeccionador de prestações de contas de Campanhas Eleitorais várias de outros Municípios, inclusive da que trata este processo. Este técnico explicou como tudo se processa numa prestação de contas de campanha eleitoral com muita segurança e demonstração de lisura daquilo que revelou fazer. Para mim foi um testemunho muito convincente e capaz de elidir as dúvidas possíveis no tocante à prestação de conta questionada. Agora como bem frisou não poderia responder pela logística da Campanha, visto que tal atribuição refugia de sua competência técnica e contratual (fls. 486v.).

Os muitos documentos acostados aos autos pelas partes se referem basicamente aos pontos questionados entre acusação e defesa dentro da arena deste processo, dentre eles cópia da prestação de contas de Campanha dos reclamados perante a Justiça Eleitoral, inclusive sentença deste juízo eleitoral, recurso e cópia do seu relatório no TRE com indicação do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela manutenção da sobredita decisão deste Juízo Eleitoral de base (fls. 05 e seguintes).

O testemunho do próprio "Ita Cosme" provavelmente mentor desse "Leilão de animais" é impreciso, lacunoso, reticente e não serve para suporte de qualquer decisão condenatória. Se suas declarações são verdadeiras ou falsas, o fato é que foram produzidas nos autos, na presença de todos, e até prova em contrário inserem-se no rol de testemunhos idôneos (vide DVD fls. 486 e seguintes).

Faço consignar nesta oportunidade que os Reclamados prestaram contas de sua Campanha Eleitoral/2012 tempestivamente à Justiça Eleitoral, tal peça foi devidamente analisada por técnico do TRE e ao final aprovada com ressalvas apenas em face de defeitos formais, sem qualquer indicativo de irregularidade insanável. O Ministério Público Eleitoral inconformado com a aludida decisão deste Juízo Eleitoral de primeira instância ajuizou recurso perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não logrando êxito em sua pretensão, visto que tal sentença foi acolhida por unanimidade perante aquela Corte Superior de Justiça Eleitoral do Estado, inclusive com parecer favorável pela sua manutenção da lavra da própria Procuradoria Regional Eleitoral com assento naquele Tribunal (fls. 535 e anexo a esta sentença).

Como bem verificamos nos autos, a prova colhida no seu todo e analisada em conjunto levando em consideração a natureza e circunstâncias dos fatos, não tem o condão de lastrear uma decisão segura e consciente na direção da cassação dos mandatos eletivos e a consequente suspensão dos direitos políticos do Prefeito JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e o seu vice MARCOS FERNANDES SAMPAIO, respectivamente, como objetivou no cumprimento do seu mister o Representante do Parquet Eleitoral ao ajuizar a presente demanda.

Não se pode ignorar o zelo, dedicação e seriedade como o Representante do Ministério Público Eleitoral conduziu este feito e tantos outros de sua competência. Mas também não se pode deixar de ressaltar que apesar de todo esse esforço de todos que compõem este Juízo Eleitoral como um todo na busca incessante da verdade real, a prova possível apurada nos autos não restou segura a ponto de sustentar a tomada de uma decisão extremamente grave como a sugerida na peça de entrada desta ação. A jurisprudência reinante no mundo jurídico eleitoral é muito forte na direção de que toda cautela e bom senso deve nortear uma decisão deste porte para se evitar transtornos no seio da sociedade que democraticamente elegeu o seu Prefeito e o respectivo vice. A orientação jurisprudencial é de que a prova deve ser contundente e igualmente inquestionável, o que data vênia, não se revela assim a trazida ao bojo deste processo.

Anoto que tivemos uma Campanha Eleitoral Municipal/2012 extremamente atípica com relação às anteriores. Dou este testemunho porque sou Juiz Eleitoral nesta 48ª Zona de Altinho há mais de 20 (vinte) anos e nunca dirigi uma Eleição Municipal tão cheia de problemas e incidentes como a passada, onde os atores das cenas políticas sempre queriam peitar a Justiça Eleitoral tentando a todo instante burlarem a legislação eleitoral vigente. Nesse lapso temporal que permeou a propaganda eleitoral tive de tomar medidas fortes na busca incessante de fazer cessar os abusos cometidos na propaganda eleitoral pelas duas Coligações Políticas disputantes, notadamente, a que elegeu o Prefeito e vice, reclamados nesta ação. Ambas as coligações erraram muito durante a sobredita Campanha Eleitoral e sem sombra de dúvidas que alguns fatos trazidos formalmente a este processo em termos de reclamatória eleitoral a outra Coligação adversária também praticou, talvez com menor intensidade e isso com certeza fez com que sua "Prestação de Contas" de algum modo não espelhasse a realidade vivida nos eventos públicos de Campanha. A questão reside no fato de que à Justiça Eleitoral não tem condições materiais de pessoal para exercer uma fiscalização mais efetiva na propaganda eleitoral. A Polícia também por outro lado com o seu baixo efetivo niveladamente sofre de tais dificuldades para fiscalização e cumprimento das ordens emanadas da Justiça Eleitoral. Afinal, temos limitações de toda ordem na gestão de uma Campanha Eleitoral e se faz o que é possível para coibir abusos e combater irregularidades praticadas, ora por militantes, ora por políticos e ora pelos próprios candidatos nos fervores dos pleitos eleitorais.

Afirmo sem medo de errar que no Brasil todo, rarissimamente uma prestação de contas de Campanha Eleitoral representa o que de fato se arrecadou e gastou nos eventos, e principalmente nos megaeventos de Campanha, especialmente quando se trata de eleições para Prefeito das Capitais e Municípios grandes, Governador e Presidente da República. Urge a necessidade de uma mudança mais presente e real na legislação eleitoral para afunilar ainda mais as regras para os eventos públicos de Campanha, a fim de se evitar o "caixa 2" e outras práticas financeiras igualmente danosas que deslustram a democracia e afronta o princípio da igualdade de todos no certame eleitoral.

Por amostragem faço transcrever algumas jurisprudências sobre a questão posta:

TSE - Recurso Ordinário RO 2338 SP (TSE) 
Data de publicação: 26/10/2009
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. GASTOS COM JANTARES. DESPESAS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. 1. É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido. 2. O conjunto fático-probatório dos autos é insuficiente para comprovar a alegada contratação de pessoal para realização da campanha eleitoral da ora recorrida. 3. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. Recurso ordinário desprovido.

TRE-SC - RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS RPREST 1461 SC (TRE-SC) 
Data de publicação: 06/05/2009
Ementa: ELEIÇÕES 2008 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - REALIZAÇÃO DE DESPESA NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - NOTA EXPLICATIVA - GASTO EFETUADO POR ELEITOR, SEM O CONHECIMENTO DO CANDIDATO, E NÃO REEMBOLSADO - VALOR NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO - PROVIMENTO. - Aprovam-se as contas de campanha de candidato quando verificada impropriedade que tenha sido devidamente esclarecida, de modo a permitir a apreciação efetiva de sua regularidade.
Encontrado em: EM PRESTACAO DE CONTAS RPREST 1461 SC (TRE-SC) SAMIR OSÉAS SAAD
Dados Gerais
Processo: RE 33426 SP
Relator(a): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

Julgamento: 23/02/2010
Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 04/03/2010, Página 26
Ementa

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ART. 14 , § 10 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ART. 41-A DA LEI 9.504 /97 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA EM TROCA DE VOTOS - DESPESAS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - JUÍZO FÁTICO- AUSÊNCIA DE PROVA CLARA E CONVINCENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A AÇÃO FUNDADA NO ART. 41-A DA LEI 9.504 /97, EMBORA NÃO TENHA CONTEÚDO PENAL (DIFERENTEMENTE DAS AÇÕES AJUIZADAS À LUZ DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL ), CUIDA DE VALORES QUE TRANSCENDEM A ESFERA MERAMENTE PATRIMONIAL, O QUE IMPÕE UM MODELO DE CONSTATAÇÃO MAIS RIGOROSO DO QUE A MERA PREPONDERÂNCIA DE PROVAS, TRADUZIDO PELO "STANDARD" DE PROVA "CLARA E CONVINCENTE". AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO NO CASO, DIANTE DA INCONSISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA.
2. A SUPOSIÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS PELO CANDIDATO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABUSO DE PODER ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ART. 14 , § 10

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, ...
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 14, § 10 da Constituição Federal de 88. 

TRE-CE - RECURSO ELEITORAL REL 15300 CE (TRE-CE) 
Data de publicação: 23/07/2010
Ementa: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS EM CAMPANHA ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRIMEIRA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRAZO CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. MÉRITO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE ALEGADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL. 1. A ilicitude na arrecadação de recursos ou no seu gasto deve restar comprovada, para resultar na procedência da representação fundada no art. 30-A da Lei 9.504 /97. 2. "Para incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504 /97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2ºdo art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido." (RO 1540-TSE, Felix Fischer, julgado em 1º.9.2009) 3. Recurso improvido.
Dados Gerais
Processo: 42 820 CE
Relator(a): JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
Julgamento: 16/08/2011
Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159/11, Data 29/08/2011, Página 6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. ARRECADAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. CAMPANHA ELEITORAL. 30-A DA LEI 9.504 /97. IMPUTAÇÕES FUNDADAS EM INFORMAÇÕES CONSTANTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REPRESENTADO. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARGUMENTAÇÃO ANALISADA. MANUTENÇAO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento".

TRE-RN - RECURSO ELEITORAL REL 40422 RN (TRE-RN) 
Data de publicação: 03/06/2013
Ementa: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS NA CAMPANHA ELEITORAL - NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a caracterização da captação e gastos ilícitos de recursos previsto no art. 30-A da Lei 9.504 /1997 é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados, o que não restou demonstrado nos autos. Desprovimento do recurso.
Encontrado em: conhecimento, desprovimento, (IJ) recurso eleitoral, (F) ilicitude, captação de recursos, gastos... provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator,... eleitorais, campanha eleitoral, (A) ausência, comprovação, ilegalidade, contas, necessidade, manutenção,...
TRE-CE - RECURSO ELEITORAL 30 223723124 CE (TRE-CE) 
Data de publicação: 06/07/2011
Ementa: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO CONFIGURAÇÃO.01. A condenação, com base no art. 30-A da Lei das Eleicões, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral exige prova robusta da conduta ilícita imputada ao candidato, bem como de sua proporcionalidade (relevância jurídica), vez que a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.02. Recurso conhecido e desprovido.
Encontrado em: prova, gastos eleitorais. RECURSO ELEITORAL 30 223723124 CE (TRE-CE) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES...A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conhece do Recurso Eleitoral,... das eleicoes ) art.: 30a Descaracterização, ilicitude, captação de recursos, ação de investigação...

Em face das considerações acima reafirmo que a prova colhida é insuficiente para cimentar um decreto condenatório que alcance a cassação dos mandatos eletivos do Prefeito e Vice, respectivamente Representados nesta ação, notadamente quando no ônus de julgar esta demanda não estou convencido de que as provas carreadas aos autos possam sustentar uma decisão desta magnitude, de modo que a improcedência dos pedidos exordiais se impõe, salvo melhor juízo no Tribunal ad quem, se for o caso.

ISTO POSTO:

E por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE ENTRADA DESTA AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR ARRECADAÇÃO E GASTO ILICITOS, formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face dos candidatosa Prefeito e a Vice, respectivamente, nas últimas eleições municipais/2012, Srs. JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e MARCOS FERNANDES SAMPAIO, qualificados na exordial, por insuficiência, insegurança e fragilidade das provas produzidas durante a instrução processual deste feito eleitoral, que por conclusões óbvias não sustentariam qualquer decisão que passasse pela Cassação dos Mandatos Eletivos e Suspensão dos Direitos Políticos dos Reclamados em qualquer instância da Justiça Eleitoral, especialmente nas circunstâncias como os fatos representados ocorreram em pleno fervor de uma Campanha Eleitoral extremamente atípica e trabalhosa neste Município. 

Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos dentro das cautelas de estilo.

Sem custas face à natureza da matéria.

P.R.I - C U M P R A - S E.
Demais providências necessárias.
Altinho - PE., 02 de janeiro de 2014.
___________________________________
Bel. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira
Juiz de Direito e Eleitoral.

Fonte: http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do;jsessionid=875A28FFFA175D5055DFD124CB2424FF