10 de janeiro de 2014

Representante do Ministério Público Eleitoral em Altinho se manifestou a respeito da Ação Eleitoral nº 2-86.2013, em face do Prefeito Aílson Oliveira e seu Vice Marcos Sampaio

O Representante do Ministério Público Eleitoral em Altinho se manifestou a respeito da Ação Eleitoral nº 2-86.2013, em face do Prefeito Aílson Oliveira, julgada improcedente pelo Juiz Dr. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira:

"Em anexo, para conhecimento público, envio-lhe as alegações finais produzidas pelo subscritor nos autos da  Ação Eleitoral nº 2-86.2013."


AIJE nº2.86.2013
Demandante: MPE
Demandados: José Ailson de Oliveira e Marcos Fernandes Sampaio



                ALEGAÇÕES FINAIS        


                        MM. JUIZ:


                        Trata-se de AIJE, movida pelo MPE contra José Ailson de Oliveira e Marcos Fernandes Sampaio, conforme as razões da inicial de fls.02/04, instruída com os documentos de fls.05/200 e 203/342.
                        Houve contestações (fls.349/364 e 371/387), instruídas com os documentos de fls.366/368 e 388/390.
                        Aos autos foram acostadas as mídias de fls.428/429 e  ouvidas as testemunhas de fls.445/446, 471/472 e 480/481.
                        Os autos vieram com vista a este órgão.
                        Consta da inicial que:
                        “I- a COLIGAÇÃO RENOVA ALTINHO, constituída pelos Partidos PMDB, PR, DEM, PTC, PSDB, PSD e PC do B, postulou o deferimento das candidaturas dos representados José Ailson de Oliveira, a Prefeito, e Marcos Fernandes Sampaio, a Vice-Prefeito, nas eleições do dia 07 de outubro último, pleito que foi deferido;
                        II- os réus foram eleitos, com 7.572 votos, equivalentes a 56,87% dos votos, e diplomados no dia 17 do mês de dezembro findo;
                        III- os demandados prestaram contas da campanha, que foram aprovadas com ressalvas, segundo decisão constante dos mencionados autos. Porém, este órgão recorreu da aludida decisão porque referidas contas registram ilegalidades e abuso de poder econômico nos gastos realizados;
                        IV- as campanhas das duas coligações em disputa, nas eleições de outubro último, foi bastante movimentava e agitada. Assim é que, segundo consta às fls.240/275, do citado feito, a COLIGAÇÃO RENOVA ALTINHO comunicou à Justiça Eleitoral vários eventos, a exemplo de carretas e comícios, mas gastou apenas R$ 4.077,00 (fls.11/12), com combustível, equivalentes a 1.456,072 litros de gasolina (fls.192 e 193), apesar de ter apresentado a relação de 19 veículos (fls.101/175), usados na campanha, como recursos estimados (fls.06/07, 42/43 e 44/46), sendo que 10 deles movidos a gasolina (fls.105/106, 109/110, 117/118, 121/122, 124/125, 140/141, 152/153, 160/161, 164/165 e 168/169), e 09 a diesel (fls.101/102, 113/114, 128/129, 132/133, 136/137, 144/145,148/149, 156/157 e 172/173). Ora, sabe-se que veículo a diesel não funciona a gasolina e que a quantidade desse último combustível citado não é suficiente para abastecer dez automóveis usados em campanha majoritária, durante quase dois meses, por mais modesta que seja ela, o que não é o caso dos autos. Cumpre enfatizar que os sobreditos veículos foram cedidos à campanha do referido candidato no dia 13 de agosto findo, quando já havia ocorrido o pagamento dos R$ 1.500,00, a título de gasto com gasolina, em 28/07/2012 (fls.15 e 191/192). É dizer: da supracitada data até a véspera da eleição, a despesa com 10 veículos, movidos a gasolina, foi de apenas R$ 2.577,00, ou seja, 920 litros, no total, ou 92 litros por veículo, menos de dois tanques, no período. A respeito daqueles movidos a diesel, não há comprovação das despesas realizadas, com combustível ou manutenção.
                        É pertinente ainda observar que inexiste referência a gastos com carro de som, equipamento indispensável em comícios, passeatas, carreatas e palestras, nas despesas realizadas (fls.44/46).
                        No Demonstrativo de Receitas/Despesas não há nenhuma despesa com comícios, apesar de vários deles terem sido realizados, a não ser a referência ao gasto estimado, no valor de R$ 2.600,00, correspondente à “cessão de serviços de instalação de telão em comícios da campanha, com 5 instalações  a um valor unitário de R$ 150,00”(sic -  fls.22/23), como se essa fosse a única despesa em tais eventos, por natureza dispendioso.
                        Também não há registro de despesas, por exemplo, com pessoas, água, energia elétrica, material de expediente, instalação, organização e funcionamento do comitê de campanha, situado na Praça Júlio Rodrigues Filho, montagem e operação de carros de som, produção de programas de rádio destinados à propaganda gratuita, produção de jingles e slogan de campanha (fls.11/12), apesar destes gastos serem básicos e inerentes a campanhas eleitorais.
                        Anoto ainda que, em audiência realizada no dia 10/12/2012, nos autos do TCO nº593-09.2012, em que é autor do fato Tiago José de Barros Filho, que é filho de Edmilson de Barros Melo, aliado dos representados, há demonstração de que, no dia 30 de setembro último, foi apreendido um potente reboque de som, de placa KJT-2999, utilizado na campanha eleitoral do então candidato a Prefeito, pertencente ao então candidato a Vice-Prefeito Marcos Fernandes Sampaio, e na prestação de contas inexiste qualquer referência ao sobredito aparelho de som, nem a despesas com ele realizadas (fls.302/303).
               Finalmente, observam-se do CD acostado fotos demonstrando leilão de animais realizado pelos representados, no dia 02/09/2012, na Fazenda José Widson Dias Rodrigues (Ita de Paulo Come), inclusive animado por show, visando arrecadar recursos para a campanha, mas dos autos não consta menção ao sobredito evento”(sic).
                       Preliminarmente, observo que os sobreditos fatos, com exceção do mencionado leilão, embasaram o RE nº171.10.2012, interposto por este órgão contra a decisão que julgou regulares, com ressalvas, as contas de campanha dos promovidos.
                       Referida decisão foi mantida pelo TRE-PE, conforme acórdão que ora se acosta (doc.01). Neste foi dito que: “(...) 1- Nos autos, inexistem vícios ou irregularidades que impliquem na desaprovação das contas ou ensejem a reanálise da documentação acostada, ao processo, pelo TCE, TCU e Receita Federal”(sic).
                        Essa decisão, porém, não faz coisa julgada material e, portanto, não impede a reapreciação das questões, objeto da inicial. Nesse sentido, eis a jurisprudência do TSE: “(...)3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes”.(Respe  nº 28387-GO, Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, acórdão de 19/12/2007).
                        
                        A prestação de contas pressupõe a apresentação de receitas e despesas, lastreadas em prova bastante. É o prestador que deve satisfazer a obrigação legalmente imposta quanto ao montante arrecadado, o gasto realizado, à licitude dos recursos arrecadados e das despesas executadas, assim como apresentar os documentos que materializam ingressos e saídas. É dizer: a prestação de contas em si mesma retrata a sua regularidade ou irregularidade, de modo que não cabe ao Ministério Público, em sede de impugnação de contas de campanha, carrear aos autos prova das irregularidades e inconsistências, de ordem substancial, já demonstradas.
                        No caso, observa-se que os pareceres de fls.234/235 e 243/244, bem como a certidão de fls.288, revelam preocupação apenas com os aspectos formais da prestação de contas, ignorando os de natureza substancial. Com efeito, se o candidato diz que realizou 08 comícios (fls.264/265, 266, 270 e 266), além de várias carreatas e eventos outros (fls.249/279), e não apresenta os gastos correspondentes, por exemplo, com deslocamento dele e de pessoal a serviço  de sua candidatura, montagem e operação de carro de som, de propaganda e assemelhados, montagem de palanque, som, iluminação etc., despesas estas previstas no art.26, incs. IV, VIII e IX, da Lei nº9.504/1997, é certo que realizou atos de campanhas com recursos não declarados e, portanto, sem trânsito  na conta bancária específica,  e emissão de recibo eleitoral  correlato, violando assim o disposto no arts.22, §3º, e 23, §2º, da Lei nº9.504/1997. Perceba que foram emitidos 28 recibos eleitorais (fls.71/98), mas apenas o de fls.93 refere-se à “cessão de serviços de instalação de telão em comícios da campanha, com 5 instalações ao valor unitário de R$ 150,00 e estimado ao valor de mercado da região”(sic).É manifesto que despesas com comícios não se resumem exclusivamente à “instalação de telão”, que aliás não se sabe como foi adquirido, mas contempla vários itens de dispêndio.
                        Por outro lado, é importante registrar que, no dia 28/07/2012, consta o pagamento de R$ 1.500,00, relativo à gasolina, quando ainda não havia ocorrido nenhum ato expressivo de campanha, pelo menos comunicado à Justiça Eleitoral. Assim, é difícil explicar como um só veículo (fls.117/118), posto à disposição no dia 13/07/2012, consome R$ 535,714 litros de gasolina, R$1.500,00, no aludido período (fls.196), e nove deles (fls.105/116 e 121/180), a partir de 13/08/2013 até a véspera da eleição, consomem apenas 920,358 litros, R$ 2.577,00, período em que houve a intensificação da campanha. Perceba que, se verdadeira a prestação de contas, do dia 13/07/2012 a 12/08/2012, apenas o primeiro veículo estava à disposição da campanha. Também não há explicação plausível para o uso exclusivo de veículos a gasolina, quando havia 09 veículos a diesel, combustível mais barato, à disposição. Registro que o depósito em  dinheiro, na conta bancária específica, ocorreu no dia 25/07/2012 (fls.46), data do primeiro recibo eleitoral (fls.72), o que sugere que o gasto de R$ 1.500,00 foi executado antes do primeiro depósito na conta específica. Tais irregularidades são admitidas nas contestações, pois dizem os réus que “veículos de grande porte, também presentes na prestação de contas, eram usados como palco para os comícios”(sic – fls.359 e 382). Ora, não existe veículo de grande porte a gasolina e, entre os que foram cadastrados (fls.105/180), que poderiam servir a tal finalidade, existem apenas os caminhões  M.Benz/LPO 1113, de placa BYA1404, a diesel (fls.161/162 e 164), e M.Benz/LO 608 D, de placa MUS1517, também a diesel (fls.177/178 e 180), mas, da prestação de contas, não há gastos com esse tipo de combustível.
                        Mas não só. Segundo consta das mídias de fls.428/429,  os demandados promoveram carreatas pelas vias públicas desta cidade, nelas utilizando trios elétricos, carros de som comuns e reboques de som, a respeito  dos quais também não prestou contas. Na mídia de fls.428, observam-se: 1) carro de som, tipo trio elétrico, e três carros de som comuns, chamando o nome de Ailson e 55, número de sua coligação, além de pessoas com camisas azuis (VTS-01-01.VOB, momento 07:10 a 13:35);  2) o Vice-Prefeito Marcos Fernandes Sampaio, na frente de um carro de som, diferente dos anteriores, puxando um reboque grande e vermelho(VTS-01-01.VOB, momento 14:10 a 14:35); 3) um médio trio elétrico vermelho, tocando música de campanha, repetidamente referindo–se ao  número 55 (VTS-01-01.VOB, momento 18:40 a 19:35); 4) médio trio elétrico num caminhão Mercedes vermelho, cantando “o Prefeito é Ailson” e repetindo a mesma música aludida no filme anterior(filme VTS- 01-02.VOB,  momento 00:00 a 02:50); 5)  o então candidato Ailson é visto na carroceria de um automóvel branco, na companhia de outras pessoas, inclusive do deputado João Fernando Coutinho e o ex-Prefeito Edmilson de Barros Melo(VTS- 01-02.VOB, momento 02:55 a 03:03); 6) um reboque de som azul atrelado a uma Toyota/Hilux (VTS- 01-02.VOB, momento 04:15 a 04:50); 7) o médio trio elétrico vermelho é visto bem de perto (VTS- 01-02.VOB, momento 04:53 a 06:27); 8) um Fiat/Uno acoplado a um reboque de som (VTS- 01-02.VOB, momento 11:57 a 12:13); 9) uma VW/Brasília, com som(VTS- 01-02.VOB, momento 12:35 a 12:48); 10) uma VW/Kombi, com som (filme VTS -01-3.VOB, momento 00:49 a 00:50);11) uma Veraneio azul, carro de som (VTS -01-3.VOB, momento 05:19 a 05:37); 12) um mini trio elétrico (VTS -01-3.VOB, momento 05:40 a 06:02); uma Veraneio, carro de som (VTS -01-3.VOB, momento 13:50 a 14:07); uma VW/Kombi, carro de som, com fotos do Vice Marcos Fernandes Sampaio(VTS -01-3.VOB, momento 16:37 a 17:01); 13) os filmes VTS -01-4.VOB e VTS-01-5.VOB mostram apenas veículos comuns.
                        Na mídia de fls.429 percebe-se colagem de adesivos, com propaganda dos réus, em carros de som, reboques de som, inclusive reboques grandes, preto e vermelho, banda musical etc., evento esse ocorrido no dia 27/07/2012, comunicado à Justiça Eleitoral através do expediente de fls.286.
                        É inegável que, omitindo despesas e receitas a propósito, pois não existem comícios e carreatas sem dispêndios, notadamente com instalações, equipamentos, veículos, inclusive de som e trios elétricos etc., houve operação ilícita, denominada caixa dois, na campanha dos demandados.
                        Além das irregularidades constantes da prestação de contas, segundo apontado na inicial, os demandados promoverem um leilão, no dia 02/09/2012, na fazenda de José Widson Dias Rodrigues (Ita Cosme), sem comunicá-lo à Justiça Eleitoral e prestar contas dos valores arrecadados e gastos. Aliás, trata-se de fato incontroverso, pois os réus não impugnaram esse ponto da inicial nas suas contestações.
                        O citado leilão resta provado pelas imagens contidas na  mídia de fls.342 e depoimentos colhidos. Nas fotografias, são vistos: 1) os então candidatos José Ailson de Oliveira e Marcos Fernandes Sampaio (foto 17); 2)  Regivaldo Simplício do Ó (foto 77, delegado da Coligação); 3)  uma banda musical (foto 38); 4) José Widson Dias Rodrigues (Ita Cosme), montado no cavalo que foi leiloado (foto 94); 5) animais leiloados; 6) um galo leiloado (fls.104); 7) retratos do ex-Prefeito Carlos Henrique de Almeida Castro e do candidato Ailson, em moldura, também leiloados (fls.26, 67 e 91), sendo que Ailson é visto autografando um desses quadros (foto 50); 8) vários correligionários e apoiadores, como, por exemplo, Carlos Henrique de Almeida Castro, Jaqueline Castro, Oscar Castro, José Carlos Rodrigues e Edson Félix.
                        A respeito, há ainda os seguintes depoimentos: 1) Wilton Rodrigues da Mota (Cabo/PMPE), que diz reconhecer-se na fotografia apresentada, constante da mídia de fls.342(foto 71); o local retratado é a fazenda de Paulo Come, onde existe um parque de vaquejada; o evento fotografado é um leilão, realizado durante a campanha eleitoral de Ailson; não se recorda de outros leilões realizados no referido lugar; os animais vistos nas fotos foram leiloados; o cavalo retratado, segundo ouviu falar, foi doado pelo dep. João Fernando Coutinho; reconhece os então candidatos Ailson e Marcos Sampaio, e as pessoas de Carlos de Castro, Jaqueline Castro, Marcelo, locutor da campanha e Ita de Paulo Cosme, dono da mencionada fazenda; as fotografias de Carlos de Castro e Ailson, em molduras, foram leiloadas; não ouviu falar quanto foi arrecado no leilão; a banda fotografada estava tocando, no leilão; este durou a tarde toda; Ita de Paulo Cosme apoiava Ailson; a carreata filmada e constante da mídia de fls.428 foi realizada por Ailson, durante a campanha de 2012, inclusive nela estava o depoente, assim como o Vice Marcos Sampaio;  era simpatizante da candidatura de Ailson; não ouviu falar se Marcos Sampaio tinha um reboque à disposição da campanha; foi a dois comícios; os trios elétricos não estavam nesses comícios, em que só havia o som no palanque; não houve distribuição de camisas no leilão; a finalidade do leilão foi “ajudar Ailson na campanha”(momento 31:50 a 31:55); queria que Ailson ganhasse; não tem mágoa; não deixou de ser simpatizante de Ailson, pois não vive de política; deduziu que o dinheiro arrecadado era para a campanha de Ailson (momentos 33:21 a 34:12 e 34:15 a 35:13); 2) José Júnio Soares afirma que cadastrou seu carro na justiça eleitoral para servir à campanha de Ailson; recorda-se que Ita Cosme fez leilão durante a campanha porque ia casar e também queria desfazer-se de alguns animais em razão da seca; esteve no aludido leilão; lá não presenciou distribuição de camisas, entrega de dinheiro etc.; não se recorda se no leilão tinha banda musical; no local, havia gente trajando camisas azuis e vermelhas; foi um leilão aberto a quem quisesse participar; ninguém discursou na ocasião; a intenção de Ita Cosme foi arrecadar dinheiro para o casamento dele;   antes, ele fez outros eventos desse tipo; 3) Carlos Bezerra de Oliveira declara que é contador, tem pós-graduação e mestrado em contabilidade pública; trabalha com contabilidade pública e eleitoral; foi o responsável pela elaboração das contas de campanha do candidato Ailson; o registro na Justiça Eleitoral não significa que todos os veículos ficaram à disposição exclusiva da campanha; nem todos os carros foram utilizados na campanha, mesmo tendo sido cedidos; as contas da campanha de Ailson foram aprovadas pela Justiça Eleitoral, na primeira e na segunda instância, com ressalvas; as despesas são compatíveis com os recursos arrecadados; no contrato de locação do imóvel destinado ao Comitê, consigna-se que todas as despesas inerentes ao prédio, aluguel, água e luz estavam inclusas no preço ajustado; as despesas com água, café e materiais de expediente não são inerentes às eleições;  as despesas com combustíveis são razoáveis, como já disse, pois nem todos os carros inscritos foram utilizados; foi uma campanha de poucos recursos; não sabe como explicar as despesas de combustíveis antes do registro de veículos na Justiça Eleitoral; não respondia pela logística da campanha e, portanto, não sabe de despesas de carro de som; não ouviu falar sobre a realização de leilão; todas as despesas que lhe foram informadas restaram contabilizadas; 4) Francisco de Assis Lorena assevera que trabalha no posto Altinense; o abastecimento dos veículos  da campanha de Ailson era realizado mediante a apresentação de nota da Coligação de Ailson, assinada por este; as pessoas que participavam das carreatas abasteciam seus veículos com recursos próprios; os carros da campanha eram a gasolina; via carros de som nos comícios em que compareceu; 5) Tiago José de Barros declara que acompanhou as eleições do ano passado, em parte, porque morava em Serra Talhada; estava conduzido a Toyota/Hilux de Ita Cosme  a qual puxava um reboque, da campanha de Deusdete; o citado reboque pertencia ao Vice Marcos Sampaio, não se recordando a cor dele, achando que era preta; nele havia adesivo da campanha de Deusdete; esse reboque foi apreendido nos autos do TCO 593.09.2012, no dia 30 de setembro de 2012; através de amigos, que não sabe nominar, soube da realização de um leilão promovido por Ita Cosme para o seu casamento; é filho de Edmilson de Barros Melo, que apoiou Ailson e participava da campanha dele; mostradas as fotos constantes da mídia de fls.342, reconhece várias das pessoas fotografadas, inclusive Ailson e Marcos Sampaio;  o reboque acoplado à Toyota/Hilux, conforme mostra a mídia de fls.428, era o de Marcos Sampaio (fls.472, momento 16:55 a 17:10); identifica o local mostrado na citada mídia como sendo a entrada de Altinho(fls.472, momento17:45 a 17:49); 6) Igor Emanoel de Oliveira relata que participou da campanha de Ailson, em 2012, inclusive de carreatas e passeatas, e usou seu veículo nesses eventos; os candidatos não lhe doaram combustível para tanto; pôs seu carro à disposição da campanha, mas não  deixou a posse dele; não sabe quanto gastou de gasolina na campanha; os candidatos não solicitaram seu veículo para eventos; seu carro tinha um som na mala, que usava por conta própria;  houve um leilão na fazenda de Ita Cosme para arrecadar dinheiro destinado ao casamento dele, inclusive dito por ele; esteve no leilão, onde havia pessoas com camisas de várias cores; qualquer um podia participar; não viu distribuição de camisas no citado evento; o casamento de Ita Cosme ocorreu depois do leilão; à época da campanha, não era servidor público; foi admitido, mediante contrato temporário,  quatro meses aproximadamente da posse de Ailson; trabalha no SAMU; é partidário de Ailson; Ita Cosme é uma pessoa bem de vida; ele tem criatório de cavalo de raça; identifica o local mostrado na citada mídia, por onde passava a carreata, como sendo a entrada de Altinho; reconhece várias pessoas, inclusive Ailson e Marcos Sampaio, nas fotografias do leilão; as fotos de Carlos de Castro e Ailson, em molduras, apresentadas no mencionado evento não foram leiloadas; o local mostrado nas fotografias  é a fazenda de Ita Cosme; este se apresenta montado num cavalo; não se recorda se havia banda musical no leilão; desconhece os cantores fotografados; não sabe se o cavalo foi leiloado; do leilão não presenciou nada; nunca viu a realização de leilão, em Altinho, para arrecadar fundos destinados a casamento, sendo esse o único caso; 7) José Widson Dias (Ita Cosme) narra que promoveu um leilão na fazenda de seu pai para vender seu gado, que estava muito magro em razão da seca; mandou duas carradas de gado para o Maranhão e deixou outros animais na fazenda onde ocorreu o leilão; “para apurar esse gado, inventei esse leilão e fiz o leilão, aí vendi, vendi duas garrotas”(sic); apenas seu gado foi alienado na ocasião; o cavalo, em que aparece montado, era seu e do dep. João Fernando Coutinho; lá esteve uma ‘bandinha’ para animar o pessoal; no evento, havia pessoas que apoiavam o ex-Prefeito Sávio, bem como trajando camisas azuis e vermelhas; na propriedade, havia declaração de apoio às duas coligações, já que seu irmão apoiava Sávio; os recursos apurados pertenciam-lhe e não foram destinados à campanha de Ailson;  estava precisando de dinheiro porque ia casar, fato ocorrido antes da eleição; vendeu o gado porque não tinha pasto;  casou-se e fez outras coisas com o dinheiro apurado; já realizou outros leilões na fazenda, sendo o penúltimo há dois anos; no leilão não houve pedido de voto para o candidato Ailson, nem este pediu votos; só viu Ailson e Marcos Sampaio uma vez; havia propaganda dos dois lados; foram vendidos 32 animais, inclusive um cavalo; “não lembro quanto eu apurei”(sic) no leilão; não depositou o valor em conta bancária; o sobredito cavalo foi arrematado por  22 mil e gado por cerca de 14 mil (nessa afirmação não há seriedade, nem segurança, conforme pode ser observado na mídia da audiência); não viu leilão de fotos em quadros; não conhece os integrantes da banda, que aparecem nas fotografias, nem sabe os nomes deles, pois quem tratou disso foi sua mulher; não sabe quanto custou o referido serviço, visto que quem fez o pagamento foi sua esposa; estava à frente dos “esquentas”, todo final de semana; seu carro puxava um reboque de Deusdete; os “esquentas” eram conhecidos como “esquenta do Ita”, em prol da candidatura de Ailson; seu carro foi colocado à disposição da campanha de Ailson, cadastrado na Justiça Eleitoral; o reboque também foi registrado na Justiça Eleitoral; apenas uma carreata partiu da sua fazenda, onde houve a concentração; não foi contratado bufê para fornecimento de bebidas e tira-gostos no leilão; colou um pessoal lá para servir bebidas; gastou uma mixaria com o leilão, “uns quinhentos contos” (sic); comprou umas duas grades de cervejas e uns dez quilos de carne; conhece o local do aludido evento, mostrado na audiência,  como sendo a sua fazenda, e reconhece nas fotos apresentadas várias pessoas, inclusive Ailson e Marcos Sampaio; o cavalo em que estava montado no leilão foi leiloado; era o encarregado de arrecadar o dinheiro e anotar os dados do leilão, mas não tem mais esses registros; havia gente trajando vermelho, mas não os vês nas fotografias; os pagamentos dos valores apurados no leilão eram feitos à sua pessoa, em cheque e dinheiro; fez várias apostas  na vitória de Ailson e ganhou um bom dinheiro; comprou uma Toyota/Hilux preta a Wagner Moura; não sabe se Marcos Sampaio tinha um reboque durante a campanha; Deusdete possuía um reboque usado na campanha; seu veículo, uma Toyota/Hilux , é movido a diesel e era abastecido com recursos próprios; nos “esquentas”, era usado um reboque, que, se não se engana, era preto (fls.481).
                        As mídias acostadas, todas submetidas ao crivo do contraditório, inclusive em audiência, através Data-Show, demonstram imagens de vários carros de som, apenas em duas carretas das diversas promovidas, revelando que a campanha dos réus não foi modesta como se diz. Indiscutivelmente, houve gastos com carros de som, que não foram contabilizados, nem a seu respeito houve prestação de contas. A conversa de que somente os veículos de correligionários foram utilizados na campanha, com som nas malas respectivas, é desmentida pelas imagens das carreatas reveladas na mídia de fls.428. Não poderia ser diferente, visto que é impossível a realização de uma campanha eleitoral em Altinho, notadamente dos dois grupos tradicionalmente rivais, com valores tão inexpressivos como os apresentados na prestação de contas.  Dizer que o reboque apreendido com a testemunha Tiago José de Barros era de Deusdete não procede. É que, segundo o documento de fls.307, seu proprietário é Marcos Fernandes Sampaio, que, diga-se de passagem, requereu a sua devolução, segundo consta dos autos do TCO593.09.2012 (fls.308/309). A afirmação de que referido equipamento não foi utilizado na campanha também não é verossímil, pois ele foi apreendido num evento de campanha (fls.308/309), como afirma a testemunha Tiago José de Barros, no depoimento acima e às fls.311, fato de todos conhecido nesta cidade.
                        Cabe frisar que os animais vendidos não estavam magros como se afirma, e o galo leiloado não dependia de pasto para sobreviver, assim como as fotografias, em quadro, do ex-Prefeito Carlos Henrique de Almeida Castro e do próprio Ailson. A conotação política do evento é manifesta,  e a versão de que o leilão destinou-se a arrecadar fundos para custear o casamento de Ita Cosme não é crível, pois ele é um homem de posses tanto que, durante a campanha, já tendo uma, disse que comprou outra Toyota/Hilux. Há de se considerar ainda que Ita Cosme era o responsável pelos eventos de campanha chamados “esquenta”, que consistia em reunir partidários, em determinado momento, e sair pelas ruas em carreata/passeata, animado por som, no caso, o reboque do Vice Marcos Fernandes Sampaio, acoplado a Toyota/Hilux  dele. Há informações de que sua fazenda, onde ocorreu o leilão, era o ponto de concentração das carreatas da coligação de Ailson, fato por ele confirmado, pelo menos em uma oportunidade. Nessas circunstâncias, jamais Ita Cosme diria a realidade das coisas, a não ser aquilo que não podia negar.
                        O certo é que a prova revela que os processados estavam juntos no leilão, realizado na fazenda de José Widson Dias (Ita Cosme), sendo que o demandado José Ailson de Oliveira é visto com destaque nas fotografias, como se estivesse à frente da organização do evento, não dando para crer, diante de seu comportamento, que fosse um mero assistente. Em determinado momento, ele aparece autografando um os quadros leiloados (foto 50). Ao contrário do que afirma, perceba que Ita Cosme aparece montado em um cavalo, sem revelar preocupação com a organização do evento. Aliás, ele não sabe nem mesmo quanto apurou no leilão, e chuta valores, que diz ter apurado, sem a crença de quem fala a verdade. Ao ser indagado sobre os custos do citado evento, também sem a menor segurança, afirma que acha que gastou “uns quinhentos contos”. Diz que comprou duas grades de cerveja e dez quilos de carne para um número considerável de pessoas, que também  são vistas tomando refrigerantes e pitú. Não conhecia os integrantes da banda, que animou o leilão, e assevera que não sabe quanto lhes foi pago pelos serviços prestados.  Falta com a verdade também quando afirma  que havia gente trajando vermelho, no local, cor essa da coligação do candidato adversário José Sávio de Omena. Impende registrar que se tratava de um evento exclusivo da coligação de Ailson, tanto que lá estavam o ex-Prefeito Carlos Henrique de Almeida Castro, seus filhos Oscar Castro,  Carlos Henrique de Almeida Castro Filho, Delegado da Coligação Renova Altinho, e a então Vereadora Jaqueline Castro, atual Secretária de Assistência Social, Regivaldo Simplicio do Ó, também Delegado da Coligação Renova Altinho, José Carlos Rodrigues (Secretário de Cultura), Dr. Júlio Tiago, advogado do réu Ailson, Dr. Edson Félix e pessoas tradicionalmente aliadas de Carlos Henrique de Almeida Castro, que jamais se misturariam com correligionários de José Ferreira de Omena e seu filho, o então Prefeito e candidato à reeleição José Sávio de Omena, num mesmo local, ainda mais num momento político, em meio à bebedeira. Lá, o clima era de campanha política, com pessoas trajando a cor azul, fazendo o gesto com as mãos abertas para expressar o número 55 da coligação de Ailson e levantado quadros com fotos de Carlos Henrique de Almeida Castro e do próprio José Ailson de Oliveira.
                        As circunstâncias do leilão, tão bem reveladas pelas fotografias constantes da referida mídia, aliadas à afirmação da testemunha Wilton Rodrigues da Mota, segundo o qual referido evento destinou-se a arrecadar fundos para a campanha de Ailson, e à insinceridade do depoimento de José Widson Dias (Ita Cosme), demonstram a natureza política do sobredito evento, que foi realizado na clandestinidade.
                        Segundo o TSE a utilização de recursos em campanha eleitoral, que não estejam respaldados por recibos eleitorais, é atitude ilícita e configura vício insanável. Confiram-se as seguintes decisões: 1) “(...) Prestação de contas. Ausência de recibo eleitoral. Vício insanável. Rejeição (...) Encontra-se pacificada a jurisprudência nesta Corte  de que a ausência de recibo eleitoral constitui vício insanável. Precedentes nesse sentido: AG nº6557/SP, Rel. Min. Antônio Cezar Peluzo, DJ de 03/06/2006; AG nº6503/SP, Rel. Min. Antônio Cezar Peluzo, DJ de 08/05/2006; REspe nº25.364/SP, Rel. min. Carlos Madeira, DJ de 29/05/2005; AG nº6231/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22/10/2005”(Respe nº26.125-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 31/10/2006); 2) “(...) A omissão de despesa com locação/cessão de veículos [...], constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, não constitui mero vício formal [...], mas falha que compromete a própria aferição da regularidade das contas, ante a não emissão dos correspondentes recibos eleitorais [...] (AgR-REspe nº 25606270/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.10.2011), in AgR-REspe  nº 902347/CE, DJE de 23/10/2013, Rela. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio; 3)   (...) 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação” (AgR-REspe nº4005639-SP, julgado em 19/05/2011, Rel. Min. Marcelo Henriques R. de Oliveira,  DJE de 01/08/2011).
                        A propósito, entendo oportuna a seguinte lição:
                        “A prestação de contas de campanha é um instrumento que tem o objetivo de possibilitar que a Justiça Eleitoral e a sociedade fiscalizem a arrecadação e a aplicação de recursos.
                        É através dela que se pode aferir à origem dos recursos, sua legalidade, a regularidade das despesas realizadas, o respeito aos limites de gastos de campanha e a correta destinação de eventuais sobras de campanha. Isso tudo em homenagem ao princípio da transparência, da supremacia do interesse público, e da moralidade, restando coibidas quaisquer espécies de afrontas ao regime democrático ou práticas de abuso de poder econômico ou político.
                        Partindo-se dessas premissas, há que se concluir que na análise das contas deve-se utilizar toda documentação disponível na busca da verdade real acerca da licitude da arrecadação e aplicação de recursos de campanha para, ao final, aferir sua higidez e a existência, ou não, de falhas que lhe comprometam a sua regularidade”.(sic – RE nº8722513.08.2008/RO, rel. Des.  Marcos Aloar Diniz Grangeia, julgado em 13/06/2012).
                        No caso, houve violação aos dispositivos legais acima referidos, assim como à transparência e lisura da campanha eleitoral, bens juridicamente tutelados. Trata-se de conduta extremamente grave, caracterizada pelo abuso do poder econômico e dotada de relevância jurídica, que impossibilitou a Justiça Eleitoral de conhecer o montante da receita arrecadada e dos gastos realizados, atinentes à campanha dos demandados.
                         Portanto, sob a ótica do princípio da proporcionalidade, a situação posta nos autos reclama a incidência das sanções previstas no art.30-A, §2º, da Lei nº9.504/1997, e no art.22, inc.XIV, da LC nº64/1990.
                         Ante o exposto, este órgão postula o acolhimento do pleito vestibular para cassar os mandatos dos demandados e aplicar-lhes também a sanção de inelegibilidade por oito anos.



                        Altinho, 1º de novembro de 2013.


                        GEOVANY DE SÁ LEITE
                        PROMOTOR ELEITORAL

Grifos nossos. Texto recebido em 09/01/2014, às 22h:58.