21 de agosto de 2014

PREFEITO DE ALTINHO, AÍLSON OLIVEIRA SE LIVRA DE MAIS UM PROCESSO ELEITORAL


Na tarde desta quinta-feira, dia 21/08/14, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco-TRE/PE, negou provimento ao Recurso Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, em face da decisão monocrática do Juiz da 48ª Zona Eleitoral de Altinho, Dr. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial proposta contra o Prefeito de Altinho José Aílson de Oliveira por Abuso de Poder Econômico.

Apesar do Parecer da Procuradoria Geral Eleitoral de Pernambuco, opinar pelo provimento do Recurso do MPE e pela cassação do prefeito e vice-prefeito de Altinho, o Desembargador Relator da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar e seus pares resolveram pela não cassação de ambos.

Aílson Oliveira continua no cargo enquanto espera julgamento dos demais processos que estão sob a apreciação daquele Tribunal, que acaba de dar mais uma vitória ao grupo político do Prefeito de Altinho.

PREFEITO DE ALTINHO, AÍLSON OLIVEIRA TEM SEU DIPLOMA CASSADO PELA SEGUNDA VEZ NA JUSTIÇA ELEITORAL

Na manhã desta quinta-feira, dia 21/08/14, o Juiz da 48ª Zona Eleitoral, Doutor José Adelmo Barbosa da Costa Pereira julgou procedente a Ação de Investigação Judicial em face do Prefeito de Altinho José Aílson de Oliveira, para Declarar cassados o seu Diploma e do seu Vice, Marcos Fernandes Sampaio.

A  cassação é resultado do processo eleitoral nº 192-83/2012, proposta pela Coligação Frente Popular de Altinho no final de 2012. Além desta ação existe mais três processos em fase final no Tribunal Regional de Pernambuco aguardando julgamento. 

Da decisão cabe recurso que permitirá aos mesmos permanecerem nos cargos até uma decisão de um Órgão Colegiado como o TRE-PE.

Na íntegra a decisão do juiz eleitoral de Altinho:
Despacho
Sentença em 20/08/2014 - AIJE Nº 19283 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
JUÍZO ELEITORAL DA 48ª ZONA DE ALTINHO

S E N T E N Ç A
R. Em. 12.08.2014. Ref. Proc. Eleitoral nº 192-83.2012.

EMENTA: Eleitoral, LC - nº 64/90, c/c LC - nº 135/2010. Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida pela Coligação Frente Popular do Altinho em face do Prefeito e vice eleitos JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA, MARCOS FERNANDES SAMPAIO e a COLIGAÇÃO RENOVA ALTINHO. Notificações e respostas. Vários incidentes processuais ocorridos e resolvidos. Outras tantas audiências adiadas por questões alheias a vontade deste juízo. Provas materiais composta de DVDs, CDs, fotos e documentos, e testemunhais consistentes na oitiva de várias pessoas. Audiência de instrução e julgamento com a oitiva de uma testemunha da Coligação Investigante e cinco de parte dos Investigados. Processo originário de denúncias de captação ilícita de votos pela via de compra com retenção de títulos de eleitor, distribuição de cestas básicas, distribuição de camisas no dia da eleição, realização de leilão para captação ilícita de recursos para campanha eleitoral e utilização na propaganda eleitoral de suposto atentado contra a vida do então candidato a Prefeito que terminou sendo eleito no pleito municipal último de 2012. Todas as supostas irregularidades acima elencadas já foram objeto de conhecimento, processamento e julgamento através de várias AIJEs, Ação de Reclamação por Arrecadação e Gasto Ilícitos, AIME, etc. neste Juízo Eleitoral. As sentenças nas AIJEs todas transitaram em julgado, enquanto que das duas últimas ações antes referidas encontram-se em grau de recurso junto ao TRE. Resumindo: a prova apurada em tudo isso ao meu compreender só autorizou a cassação do mandato do Prefeito e do seu vice e, por conseguinte, a declaração de inelegibilidade dos mesmos por oito anos, na AIME de nº 1-04.2013 pelo suposto atentado a vida do candidato a Prefeito, episódio que segundo a perícia oficial foi fraudulento o qual gerou uma grande repercussão na época não só neste Município como na região, sendo utilizado amplamente na propaganda eleitoral causando comoção no eleitorado desta 48ª zona eleitoral, influenciando de qualquer sorte no resultado do pleito. Quanto as demais acusações elas foram rejeitadas por este Juízo Eleitoral nas diversas decisões tomadas nos processos abaixo relacionados, por absoluta fragilidade e insuficiência das provas apuradas que não dariam sustentação para um decreto condenatório da magnitude de uma cassação de um mandato eletivo e inelegibilidade de um Prefeito e o seu vice. Prova testemunhal apurada neste processo onde apenas uma pessoa da Coligação Investigante que revelou ser afilhado do genitor do Representante da referida Coligação foi ouvida, sendo esta por tal ligação afetiva contraditada pelos Investigados, cujo depoimento foi inseguro e na maioria dos fatos por ouvir dizer. Pelos Investigados foram ouvidas cinco testemunhas, todas negando a existência das supostas ilicitudes investigadas nesta ação. Nas razões finais a Coligação Investigante em sintético arrazoado pugnou pela procedência dos pedidos exordiais sob a alegação da constatação probatória dos fatos articulados na precitada peça de entrada desta ação. Prosseguindo os Investigados em longa defesa derradeira ponto a ponto refutaram as acusações contra eles assacadas neste feito eleitoral, em cujo texto basicamente repetem o que disseram no processo da AIME, sempre insistindo na fragilidade das provas apuradas durante a instrução deste processo. Por fim, o Ministério Público em sua longa peça final emitiu parecer pela cassação do mandato e declaração de inelegibilidade do Prefeito e vice, respectivamente investigados pelo suposto uso eleitoreiro do suposto atentado fraudulento e pela hipotética captação ilícita de recursos financeiros para a campanha eleitoral, esta através da realização de um leilão. Quanto as demais acusações trazidas na inicial o Ministério Público Eleitoral opinou pelas suas rejeições ante a fragilidade das provas carreadas aos autos. Atento a coerência dos meus julgados anteriores a respeito dos mesmos fatos elencados nesta ação e da segurança jurídica dos julgados, a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial para cassar o diploma eleitoral e, por consequência os seus mandatos, declarando ainda inelegíveis por oito anos os investigados Prefeito e vice eleitos deste Município, exclusivamente por conta do uso eleitoreiro na propaganda eleitoral de sua campanha municipal/2012, inclusive no guia eleitoral, do suposto atentado que o Prefeito eleito alega ter sofrido e as provas apuradas até hoje indicam que na realidade houve uma fraude para comover o eleitorado na busca de um resultado positivo no pleito eleitoral em comento, tudo isso com fundamento nas provas apuradas em todos os processos, as jurisprudências dominantes trazidas ao bojo deste caderno processual, no artigo 14, parágrafo 9°, da Constituição Federal vigente, c/c as disposições contidas no artigo 30-A, da Lei n° 9.504/97, e artigo 22, incs. XIV e XVI, da LC - nº 64/90, c/c a LC-n° 135/2010, para todos os fins de direito. Por outra banda, por falta de provas seguras e inquestionáveis sobre os demais fatos carreados a este processo, julgo improcedentes os pleitos com relação aos mesmos.

Vistos, etc.
A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO ALTINHO, por seu representante legal nesta Zona Eleitoral, Sr. José Sávio de Omena, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, em face do Prefeito e vice, respectivamente eleitos no último pleito municipal/2012, Srs. JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e MARCOS FERNANDES SAMPAIO, individualmente qualificados na peça de entrada desta ação, e da COLIGAÇÃO RENOVA ALTINHO, nos termos da inicial de fls. 02 e seguintes deste processo, que se incorporam a este decisum para todos os fins legais.

Inicial instruída com farta documentação que visa provar de qualquer forma os fatos aduzidos na peça de entrada desta ação (fls. 18 e seguintes).

R. A. pelo Cartório Eleitoral desta 48ª zona eleitoral em 07.12.2013 (capa).

Despacho inicial determinando a notificação dos Impugnados no mesmo dia (fls. 138).

Notificados, os Impugnados responderam indicando rol de testemunhas e juntando 2 (dois) CDs (fls. 146 e seguintes).

Em despacho de impulso processual e seguindo o rito próprio desta ação mandei designar audiência de instrução e julgamento (fls. 190).

Petição da Coligação Impugnante indicando equívoco quanto a notificação do Representante legal da Coligação Impugnada e postulando o chamamento do feito à ordem para que o legítimo Representante legal da Coligação Impugnada fosse efetivamente notificado, no que foi deferido por este Juízo Eleitoral (fls. 192 e 195).

Notificada, a Coligação Renova Altinho respondeu por intermédio do seu Representante legal, arrolando testemunhas e juntando 2 (dois) CDs (fls. 199 e seguintes).

Audiência marcada pelo Cartório Eleitoral para o dia 22.03.2013, pelas 09:00 horas, com a expedição dos mandados de intimação necessários (fls. 227 e seguintes).

Audiência não realizada por conta da ausência de intimação do vice-Prefeito MARCOS FERNANDES SAMPAIO, sendo imediatamente designada uma outra para o dia 07.06.2013, pelas 9:30 horas (fls. 247/247v.).

Novo adiamento dessa audiência a requerimento das partes conjuntamente, com a designação de pronto de outra audiência (fls. 254).

Outra audiência marcada para o dia 27.08.2013 que também não se realizou porque a Coligação Investigada requereu a emenda a inicial pela Coligação Investigante para incluir pessoas supostamente envolvidas nos fatos no polo passivo desta ação, sendo, desde logo, designada nova audiência para o dia 25.09.2013, pelas 9:30 horas (fls. 289 e seguintes).

Incidente quanto a suposta intempestividade da apresentação da emenda à inicial arguido pela Coligação Investigada, fato decidido por este Juízo Eleitoral que julgou improcedente a postulação da precitada Coligação ré (fls. 300 e seguintes).

Em nova petição atravessada nos autos a Coligação Investigada sustentando ainda a intempestividade da apresentação da emenda a inicial e a inércia da Coligação Investigante quanto à citação das pessoas apontadas como partícipes dos ilícitos eleitorais objetos desta demanda, pugnaram ao final pela extinção deste processo, sem resolução de mérito (fls. 321 e seguintes).

Com vista ao Ministério Público Eleitoral o seu Representante nesta Comarca em manifestação sobre o pleito acima opinou pelo seu indeferimento, requerendo, por via de consequência, o prosseguimento deste feito dentro do seu rito próprio (fls. 330/330v.).

Contestações de Márcia Maria Torres Valença de Oliveira, Éden Vinícius Lessa Campos de Carvalho, José Simão Duarte, pessoas citadas em face da emenda a inicial (fls. 337 e seguintes).

Decisão interlocutória que indeferiu o pleito de extinção do presente feito, sem resolução de mérito; que tornou inválida a peça de aditamento a inicial; que manteve nos autos as contestações já apresentadas; que suspendeu a audiência designada para o dia 25.09.2013 (fls. 430/431).

Embargos de Declaração apresentados por Márcia Maria Torres Valença de Oliveira (fls. 435 e seguintes).

Decisão que julgou improcedentes os Embargos de Declaração acima citados (fls. 449/449v.).

Processo suspenso no aguardo do endereço do principal advogado da Coligação Investigante, diligência atendida (fls. 460 e 462).

Mais uns Embargos de Declaração, destarte apresentados por Éden Vinícius Lessa Campos de Carvalho (fls. 465/474).

Decisão de julgamento improcedentes dos mencionados embargos (fls. 476/476v.).

Novos Embargos de Declaração apresentados por Márcia Maria Torres Valença de Oliveira, sumariamente indeferidos por este Juízo Eleitoral por falta de fundamentação plausível (fls. 483 e seguintes).

Audiência marcada para o dia 14.01.2014 não realizada a requerimento do advogado da Coligação Investigante, tendo em vista alegação de doença de sua filha na cidade do Recife, fato que encontrou apoio da Coligação Investigada (fls. 532).

Nova audiência designada para o dia 14.03.2014, desta feita realizada com a oitiva de 1 (uma) testemunha arrolada pela Coligação Investigante e 5 (cinco) pela Coligação Investigada. Ressalto que nessa audiência vários incidentes ocorreram desde o pedido de adiamento como contraditas de testemunhas, todos devidamente resolvidos por este Juízo Eleitoral nessa ocasião (fls. 536 e seguintes com DVD anexo).

Abertura de prazo de 3 (três) dias para eventuais diligências das partes e do Ministério Público, ante a complexidade do feito e a alta quantidade de documentos acostados em seus 4 (quatro) volumes (fls. 540).

Juntada de DVDs e outros documentos aos autos a requerimento do Ministério Público Eleitoral, relativos à Propaganda Eleitoral, Atentado e outros eventos apontados como ilícitos nesta demanda (fls. 544 e seguintes).



Requerimentos de diligências pelos Investigados José Ailson de Oliveira e Marcos Fernandes Sampaio e juntada de cópia de documentos (fls. 597 e seguintes).



Decisão de encerramento da instrução processual e determinação de abertura de vistas dos autos para as alegações finais das partes e do Ministério Público Eleitoral, sem qualquer recurso (fls. 618/620).



Juntada aos autos de outros DVDs pelos Investigados e pedido de dilação de prazo para novas diligências (fls. 624 e seguintes).



Decisão judicial indeferindo o pleito de prorrogação do prazo pelos Investigados, sem qualquer recurso (fls. 629).



Razões finais pela Coligação Investigante em uma lauda e meia postulando a procedência dos pedidos inaugurais (fls. 644/645).



Alegações finais pelos Investigados em 61 (sessenta e uma) laudas requerendo a improcedência dos pleitos da Coligação Investigante (fls. 653 e seguintes).



Intervenção final do Órgão do Ministério Público Eleitoral que entendendo não provadas as alegadas captações ilícitas de sufrágio, mediante distribuição de camisas azuis padronizadas, doação de cestas básicas e compra de votos, neste item opinou pela improcedência dos pedidos exordiais. Por outro lado, entendendo demonstradas a fraude, suposto atentado ao investigado José Ailson de Oliveira e sua exploração pública, inclusive através da propaganda eleitoral gratuita, e a captação ilícita de recurso, mediante leilão clandestino, pugnou pela procedência dos pedidos principais de cassação dos mandatos dos Investigados e a declaração de suas inelegibilidades por 8 (oito) anos (fls. 721 e seguintes).



Processo finalmente concluso para sentença em 06.08.2014 (fls. 742v.).



Este é o relatório. Decido.



A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO ALTINHO, por seu Representante legal o Sr. José Sávio de Omena, veio a este Juízo Eleitoral através da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, denunciar "Abuso de Poder Econômico - Captação Ilícita de Sufrágio" supostamente praticado pelos Senhores JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e MARCOS FERNANDES SAMPAIO, respectivamente, Prefeito e Vice, eleitos no último pleito municipal de 2012, e a COLIGAÇÃO RENOVA ALTINHO, consistindo, segundo ela, nos seguintes ilícitos:



a) DISTRIBUIÇÃO/DOAÇÃO DE CAMISAS AOS ELEITORES;



b) COMPRA DE VOTOS;



c) DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ÀS VÉSPERAS DA VOTAÇÃO;



d) EVENTO POLÍTICO COM DISTRIBUIÇÃO DE CAMISAS, COMIDAS E BEBIDAS AOS ELEITORES, ANIMADO COM APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA; e



e) FALSA NOTÍCIA DE CRIME UTILIZADA COMO PROPAGANDA POLÍTICA DESTINADA A CRIAR ARTIFICIALMENTE NA OPINIÃO PÚBLICA ESTADO MENTAL/EMOCIONAL/PASSIONAL FAVORÁVEL AOS REPRESENTADOS.

Na inicial relacionou 8 (oito) testemunhas para serem ouvidas durante a instrução processual e como prova adicional juntou vários DVDs, CDs, cópias de fotos e documentos diversos (fls. 02/136).

Recebida no protocolo do Cartório Eleitoral em 07.12.2012 (fls. 02), imediatamente foi R. A. e formado este processo, oportunidade em que os autos vieram-me conclusos no mesmo dia para despacho inicial (fls. 137).

Na mesma ocasião despachei mandando notificar os Investigados (fls. 138).

Após serem notificados, os investigados JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA, MARCOS FERNANDES SAMPAIO e a COLIGAÇÃO RENOVA ALTINHO, conjuntamente, responderam nos seguintes termos:

PRELIMINARMENTE:

1.- Inépcia da inicial quanto à imputação de compra de votos e distribuição de cestas básicas. Má-fé processual evidente;

2. - Ilegitimidade passiva dos réus;

3. - Preclusão para apresentação do rol de testemunhas, impossibilidade de depósito posterior. Jurisprudência do TSE;

Mais adiante falaram sobre a tempestividade da resposta, sintetizaram a demanda e da fragilidade probatória (fls. 146/155).

NO MÉRITO:



a) DA SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE CAMISAS AOS ELEITORES: Dentro do seu extenso arrazoado resumidamente extraio o seguinte trecho: Não obstante as alegações acerca de eleitores padronizados e aglomerações no dia da eleição, nos vídeos colacionados pelos autores, também se verifica a presença de grupos trajando as cores de sua coligação, qual seja, vermelha. Dessa forma, é cristalina a possibilidade dos eleitores, silenciosamente, manifestarem preferência por seu candidato no dia do pleito, inexistindo qualquer ação que tenha instado o resultado das urnas (fls. 159).

b) DA PRETENSA COMPRA DE VOTOS: na mesma linha acima indicada registro: Assim, há de se afastar qualquer imputação atribuída aos representados, aos seus familiares e aos correligionários, pelo motivo de não ter se utilizado do expediente sugerido na exordial, seja por não existir qualquer indício das suposições elencadas, seja pelo fato de as provas não indicarem de forma irrefutável qualquer conduta vedada na legislação (fls. 163).

c) DA SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ÀS VÉSPERAS DA VOTAÇÃO: Idem: Assim, demonstra-se que a insurgência dos representantes perante o Judiciário é frágil, sem qualquer tipo de prova que venha a macular o processo eleitoral ocorrido em outubro de 2012, e muito menos a comprovar a conduta sugerida na inicial, o que só se demonstra é o desespero dos representantes em face do fato de perderem, de forma legítima, as eleições majoritárias nesta comarca (fls. 167).

d) DO SUPOSTO EVENTO POLÍTICO COM DISTRIBUIÇÃO DE CAMISAS, COMIDAS E BEBIDAS AOS ELEITORES, ANIMADO COM APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA: Idem: Dessa forma, inexistiu qualquer evento promovido pelos representados que tenha ocorrido à distribuição de comidas, bebidas e camisas, nem tampouco o evento descrito na inicial teve conotação política, restando insubsistente as alegações descritas na inicial acerca de tal fato.



Sob outra vertente, é imperioso destacar que a coligação adversa realizou leilões em propriedades privadas, sem qualquer tipo de impugnação por qualquer das partes (fls. 168/169).

e) DA NOTÍCIA DE CRIME SUPOSTAMENTE UTILIZADA COMO PROPAGANDA POLÍTICA DESTINADA A CRIAR ARTIFICIALMENTE NA OPINIÃO PÚBLICA ESTADO MENTAL/EMOCIONAL/PASSIONAL FAVORÁVEL AOS REPRESENTADOS: Idem: Diferentemente do representado Ailson Oliveira, os autores do presente feito, antecipando-se a toda a persecução penal, acusaram o então candidato a Prefeito de ter forjado o atentado, em conduta de temeridade notória. Se algum dos lados logrou proveito político com o fato criminoso, sem dúvida alguma foi o lado dos representantes, que usaram ostensivamente o fato como forma de descredenciar a pessoa de Ailson, fazendo circular em carro de som e nos guias eleitorais agressões tendentes a denegrir a credibilidade de seu opositor, Ailson Oliveira (doc. 05). Tanto foi assim, que a coligação representada ajuizou ação eleitoral que coibiu a coligação representante de fazer circular as agressões (fls. 169).



f) DA IMPRESTABILIDADE DA CONDUTA PARA INTERFERIR NO RESULTADO FINAL DO PLEITO: Idem: Cumpre ressaltar, também, que, no presente pleito, os Contestantes venceram as eleições com uma diferença de 1.829 votos, portanto, os fatos ensejadores da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - mesmo com a impossibilidade de comprovação, haja vista que não há provas carreadas aos autos que demonstre potencialidade lesiva para interferir no pleito, já que o artigo 41-A, da Lei n° 9.504/97, exige, além de prova robusta e incontroversa dos fatos ilícitos, a potencialidade lesiva para interferir no resultado do pleito (fls. 170).

Acostou a exordial rol de 6 (seis) testemunhas e alguns DVDs (fls. 182 e seguintes).

A COLIGAÇÃO RENOVA ALTINHO também investigada respondeu tempestivamente e igualmente na mesma linha de raciocínio dos Investigados José Ailson de Oliveira e Marcos Fernandes Sampaio, respectivamente, de modo que me abstenho de trazer os seus argumentos para colação neste texto e nesta oportunidade, por absolutamente desnecessários visto não passar de repetição de fatos e fundamentos de defesa já produzidos no bojo deste processo, notadamente na peça/resposta dos principais investigados. No mais, juntou DVDs aos autos (fls. 199 e seguintes).

Vários incidentes processuais ocorreram no decorrer da tramitação do processo, tais como: pleito de emenda à inicial para inclusão de outras pessoas no polo passivo desta demanda por supostamente envolvidas nos casos; impugnação de emenda à inicial sob alegação de intempestividade; desconsideração da emenda à inicial por identificação posterior de posicionamento equivocado da parte postulante; contestações ainda apresentadas pelos chamados ao processo; pedido de extinção do feito, sem resolução de mérito; contraditas de testemunhas; adiamentos de várias audiências por motivos diversos; vários Embargos de Declaração ajuizados, etc. todos devidamente resolvidos sem qualquer recurso à Instância Superior (fls. diversas).

Na audiência de instrução e julgamento a Coligação Investigante apresentou apenas uma testemunha, esta de nome JOÃO ROBSON DA SILVA, que foi contraditada pela Coligação Investigada em vista de ser afilhado do genitor do Sr. José Sávio de Omena, interessado nesta contenda. Após ouvida a parte ativa desta ação e o Representante do Ministério Público Eleitoral este Juiz Eleitoral resolveu tomar o seu depoimento como informante. Em síntese disse tal testemunha: "Que Paulistinha vendia camisas da Coligação em praça pública; Tinha papel de destaque na campanha eleitoral; Paulistinha andava na comitiva do candidato Ailson; na véspera da eleição soube através de populares que havia distribuição de cestas básicas na casa de Paulistinha, mas não presenciou esse fato; Viu saindo da casa de Paulistinha dos malotes contendo camisas; não presenciou distribuição de camisas azuis, mas ouviu falar; teve conhecimento de distribuição de cestas básicas e camisas; foi candidato a vereador em 2008 pelo PTB; não chegou a ver Paulistinha distribuindo camisas; na casa de Paulistinha vendia camisas; acompanhou a Frente Popular; pessoas trajavam camisas azuis e vermelhas no dia da eleição; não presenciou Ailson e Marcos Sampaio distribuindo camisas ou cestas básicas; Paulistinha é comerciante de confecções há muito tempo; não sabe informar o nome da mulher que lhe disse ter recebido dinheiro para usar camisa azul; fora Paulistinha ninguém vendia camisa; Paulistinha tinha loja e vendia roupas; sobre o atentado estava na faculdade na hora do fato e soube através de comunicado (fls. 536 e seguintes).

Pelos Investigados foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas, todas elas contraditadas pela Coligação Investigante, todavia, foram inquiridas sem o compromisso de lei como informantes e em seus depoimentos cuidaram de negar taxativamente a existência das ilicitudes denunciadas, de modo que não há de se dispersar maiores esforços repetindo aqui o que disseram em suas declarações prestadas perante este Juízo Eleitoral e submetidas ao amplo contraditório (fls. 536 e seguintes).

As partes juntaram em suas respectivas peças CDs, DVDs, fotos, etc. como provas do alegado (fls. 18 e seguintes).

A Coligação Investigante acostou à inicial DVDs gravados, segundo ela, de "Movimentação na casa de Neném do Altinense, Esquema de distribuição de camisa e cesta básica na casa de Paulistinha, distribuição de cesta básica e aglomeração, distribuição de camisa azul, reportagem da TV Jornal sobre o atentado e evento público com distribuição de comida, bebida e com apresentação artística" (fls. 18 e 19).

Na mesma direção probatória a sobredita Coligação Investigante juntou várias fotos do último evento acima citado (leilão) (fls. 20/26).

Continua a indigitada Coligação investigante juntando cópia de documentos policiais da DEPOL relativos a queixas prestadas sobre compra de votos e retenção de documentos (fls. 27 e seguintes).



Eis, no geral, as provas apresentadas pela Coligação Investigante que por intermédio desta ação objetiva à Cassação dos Diplomas do Prefeito JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e do seu vice MARCOS FERNANDES SAMPAIO, respectivamente, e a declaração de Inelegibilidade de ambos por 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal correspondente/2012, tudo com fundamento no artigo 30-A, parágrafo 2°, da Lei n° 9.504/97 e artigo 22, incs. XIV e XVI da LC-n° 64/90.

Nas alegações finais a Coligação Investigante numa lauda e meia disse restar provado que houve distribuição de camisas aos eleitores no dia da eleição por parte dos então candidatos investigados e de sua Coligação; Compra de votos e distribuição de cestas básicas; realização de evento político com distribuição de camisas, comidas e bebidas aos eleitores com animação de apresentações artísticas; e Falsa Notícia de Crime utilizada como propaganda política destinada a criar artificialmente na opinião pública um estado mental/emocional e passional favorável aos Investigados. Assim sendo, pediu que esta AIJE fosse julgada procedente para Cassar o Diploma de Prefeito e vice dos investigados, com a consequente declaração de inelegibilidade de ambos pelo prazo de 8 anos, a partir das eleições municipais onde os fatos ocorreram no ano de 2012 (fls. 644/645).

Lado outro, os Investigados em sua peça de defesa derradeira composta de 60 (sessenta) laudas, numa análise minuciosa das provas apresentadas, com citação de jurisprudências alegaram: tempestividade na apresentação da sobredita defesa; relataram os acontecimentos processuais; arguiram cerceamento de defesa, da produção unilateral de provas (Jurisprudência pacífica do TSE); disseram da imprestabilidade das mídias colacionadas aos autos; apontaram defeitos no Inquérito Policial, indicando que não houve ampla defesa e nem contraditório; inexistência de ato político no leilão realizado por José Widson Dias Rodrigues (Ita Cosme); alegaram que não houve fraude no atentado que sofreu o Prefeito José Ailson de Oliveira, que não usou esse fato na propaganda política de campanha visando à obtenção de vantagem e que a eleição foi ganha com uma larga margem de sufrágios de mais de 1.800 votos. Postularam ao final a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial (fls. 653/713).

Por fim, o Ministério Público Eleitoral praticamente repetindo suas razões apresentadas na AIME de n° 1-04.2013, visto que os assuntos e provas tratados nesta serviram de suporte para a instauração daquela, resumiu aduzindo que: as alegações de captação ilícita de sufrágio, mediante distribuição de camisas azuis padronizadas, doação de cestas básicas e compra de votos não restaram devidamente provadas. Todavia, quanto à fraude, suposto atentado ao investigado José Ailson de Oliveira e sua exploração pública, inclusive através da propaganda eleitoral gratuita, e a captação ilícita de recursos, mediante leilão clandestino, estas induvidosamente resultaram provadas, de modo que com fundamento no artigo 14, parágrafo 9°, da CF/88, c/c as disposições do artigo 30-A da Lei n° 9.504/97, e artigo 22, da LC-64/90, opinava pela procedência dos pedidos para, declarando a fraude consistente no suposto atentado e sua exploração nos meios de comunicação social, inclusive na propaganda eleitoral gratuita, e reconhecendo ilícita a captação de recursos de campanha através de leilão clandestino, cassar o mandato dos investigados e cominar-lhes a sanção de inelegibilidade por oito anos (fls. 721/742).

Os fatos tidos como ilícitos articulados na inicial que deram origem a presente demanda em verdade já foram objeto de apreciação e decisão judicial/eleitoral em diversas ações ajuizadas com o fito de cassar os mandatos do Prefeito e do seu vice acima e nominalmente citados, cujas sentenças em sua maioria já transitaram em julgado e outras duas estão em grau de recurso junto ao TRE. Se o tratamento processual dado no C. P. Civil para ações por ele regidas certamente que este processo seria fulminado com o decreto de sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inc. V, do Código de Ritos vigente (coisa julgada e litispendência). Entretanto, o mesmo entendimento não é observado em matéria eleitoral, visto que a jurisprudência dominante no TSE se posiciona contra a consideração da "coisa julgada ou litispendência" entre AIJEs e AIMEs mesmo ambas tratando do mesmo fato e coisa de pedir, na concepção de que elas tem natureza jurídica distintas.

Vejamos, por amostragem, as citações jurisprudenciais do TSE abaixo coladas acerca da questão processual acima suscitada:

Ações judiciais fundadas nos mesmos fatos

¿[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. Mídia impressa. [...]. 6. O recurso contra expedição de diploma (RCED), a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possuem causas de pedir própria e consequência jurídica distinta. Assim, o julgamento favorável ou desfavorável de cada uma dessas ações não influencia no trâmite uma das outras. [...]."
no mesmo sentido o(Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35.923, rel. Min. Felix Fischer; Ac. de 26.6.2008 no ARESPE nº 26.276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

Litispendência 

¿[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. [...] Albergues. Hospedagem gratuita. Finalidade eleitoral. Ausência. Captação de sufrágio. Abuso do poder Econômico. Descaracterização. [...] Suspensão do processo. Litispendência. [...] 2. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma, são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, não havendo falar em litispendência. [...]"

(Ac. de 18.8.2009 no RCED nº 729, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 

Coisa julgada 

¿[...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei no 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. Falta de prequestionamento. Preliminar rejeitada. [...]"

(Ac. de 29.6.2004 no REspe no 21.380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) 

Independentemente da posição do TSE conforme trazida à baila, as questões que originaram a presente demanda já foram apreciadas e julgadas nos seguintes processos:

As acusações de distribuição de camisas aos eleitores no dia da eleição por parte dos então candidatos investigados e de sua Coligação; Compra de votos e distribuição de cestas básicas; já foram apreciadas e julgadas improcedentes por falta de provas seguras que embasassem um decreto de cassação de mandato dos eleitos - AIJEs - n°s. 126-06.2012; 122-66.2012; 191-98.2012; 127-88.2012; todas com sentença transitada em julgado e seus processos arquivados neste Juízo Eleitoral.

Quanto a realização de evento político com distribuição de camisas, comidas e bebidas aos eleitores com animação de apresentações artísticas (o leilão), tal acusação foi objeto também de uma Ação de Reclamação por Arrecadação e Gastos Ilícitos de n° 2-86.2013, promovida pelo Ministério Público Eleitoral, julgada improcedente por este Juízo Eleitoral, a qual encontra-se em grau de recurso no TRE/PE. Ressalto, por oportuno, que a Prestação de Contas de Campanha dos Investigados foi julgada regular com ressalvas por este Juízo Eleitoral e tal decisão confirmada junto ao TRE/PE., em sede de recurso do Ministério Público Eleitoral.

Por fim, vem esta Ação de Investigação Judicial Eleitoral que foi promovida antes da AIME n° 1-04.2013, pela Coligação Frente Popular do Altinho, cujas acusações são as mesmas da aludida AIME todas já apreciadas e julgadas através da sobredita ação que foi promovida pelo Ministério Público Eleitoral, a qual foi julgada procedente em parte acolhendo só a denúncia do suposto atentado falso que foi utilizado fraudulentamente pelos Investigados na propaganda eleitoral, inclusive no guia eleitoral, cujas provas foram inquestionáveis e deram segurança a este Juiz Eleitoral na decisão que tomou de cassar o mandato do Prefeito e Vice, ora investigados, cuja sentença encontra-se em grau de recurso junto ao TRE/PE.

Por absoluta coerência e segurança nos julgados, só me resta agora nesta ação seguir o meu entendimento exposto nas demais ações acima relacionadas, até porque nenhum fato novo foi trazido aos autos que pudesse justificar a mudança na minha compreensão externada ao longo dos julgamentos das precitadas ações, notadamente a AIME n° 1-04.2013, para ACOLHER EM PARTE as acusações trazidas nesta AIJE para Cassar o mandato do Prefeito e o seu vice, JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e MARCOS FERNANDES SAMPAIO, respectivamente, "exclusivamente" por conta da "fraude", esta segundo conclusões chegadas pela perícia oficial do IC embutida no suposto atentado ao investigado José Ailson de Oliveira e sua exploração pública, inclusive através da propaganda eleitoral gratuita e, por conseguinte a decretação da inelegibilidade do mesmo e do seu vice MARCOS FERNANDES SAMPAIO, este que restou beneficiado com a fraude perpetrada e nenhuma providência na época adotou para evitar o uso eleitoreiro dessa "farsa" que de qualquer modo contribuiu para o resultado das eleições municipais/2012, onde ambos foram eleitos Prefeito e vice deste Município.

Com tais entendimentos faço transcrever os fundamentos da minha decisão na AIME n° 1-04.2013, no tocante ao "Leilão e a Fraude" acima indicados, a qual aplico em sua totalidade no caso objeto deste processo para todos os fins de direito.

¿O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante nesta Zona Eleitoral, vem dizer em sede desta Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, que os então candidatos a Prefeito e vice nas eleições municipais passadas de 2012, que restaram eleitos nesse pleito eleitoral, praticaram os seguintes ilícitos: (fls. 02 e seguintes).

"I- a COLIGAÇÃO RENOVA ALTINHO, constituída pelos Partidos PMDB, PR, DEM, PTC, PSDB, PSD e PC do B, postulou o deferimento das candidaturas dos réus José Ailson de Oliveira, a Prefeito, e Marcos Fernandes Sampaio, a Vice-Prefeito, nas eleições do dia 07 de outubro último, pleito que foi deferido;

II- registradas as candidaturas, teve curso a campanha eleitoral, durante a qual, no início da noite do dia 28/09/2012, na estrada do Sítio Cajueiro, neste Município, animados pelo mesmo propósito fraudulento, visando suscitar no corpo eleitoral compaixão política e, dessa forma, angariar dividendos eleitorais, bem como provocar repulsa da população aos seus adversários, os demandados forjaram um atentado contra o promovido José Ailson de Oliveira, que foi registrado na Delegacia de Polícia local como tentativa de homicídio, segundo consta dos autos do Inquérito Policial nº188/2012 (NPU nº664-11.2012), instaurado a respeito;

III- o mencionado evento foi noticiado através da mídia e exaustivamente comentado, inclusive por meio da internet e da propaganda eleitoral gratuita, como um grave atentado de cunho político, mas o eminente Delegado de Polícia, que presidiu o sobredito inquérito, concluiu acertadamente que o aludido fato não existiu, sendo um embuste com objetivos eleitorais (IP nº188/2012, fls.72/78);

IV- no dia das eleições, os demandados adotaram uma postura agressiva, em termos de propaganda, com centenas de militantes e eleitores nas vias públicas, inclusive no entorno do respectivo Comitê e defronte a edifícios onde funcionavam sessões eleitorais, vestindo camisas azuis, a cor da sua coligação, muitas delas padronizadas, numa atitude caracterizada pelo abuso de poder e corrupção, malgrado tenham sido advertidos por este órgão, a respeito das proibições legais pertinentes, em reunião, e através de nota emitida pela Justiça Eleitoral, divulgada na Rádio Altinho FM e em carros de som;

V- os réus foram eleitos, com 7.572 votos, equivalentes a 56,87% dos votos, e diplomados no dia 17 do mês de dezembro findo" (sic).

Notificados, os Impugnados responderam aduzindo o seguinte (fls. 227 e seguintes).

a) Não cabimento da AIME. Preclusão sobre os temas de direito apontados.

b) Inépcia da inicial quanto ao abuso do poder econômico.

c) Ausência de potencialidade ofensiva das condutas apontadas.

d) Da utilização de prova emprestada no inquérito policial. Impossibilidade. Falta de ampla defesa e do contraditório. Fase inquisitória. Desconsideração pelo julgador. Indeferimento da inicial.

e) Inexistência de fraude.

Sobre os questionamentos levantados pelos Impugnados em sua peça de defesa nos termos acima, por economia, racionalidade e celeridade processuais que o caso reclama, em parte faço meus os argumentos trazidos aos autos pelo Representante do Ministério Público Eleitoral, visto que tudo bem examinado e nos pontos que concordei e acolhi não identificar nada a repará-los, especialmente, porque tive a mesma linha de compreensão após analisar todos os elementos de convicção carreados ao corpo deste processo em meio ao conjunto probatório acostado aos autos, dou como respondido o seguinte (fls. 456 e seguintes).

NÃO CABIMENTO DA AIME. PRECLUSÃO SOBRE OS TEMAS DE DIREITO APONTADOS:

A Constituição Federal dispõe que o "mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contado da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude" (art.14, §10). A respeito do conceito de fraude para os fins desse dispositivo, constam da inicial doutrina e jurisprudência, que desautorizam os argumentos dos réus. A situação fática descrita na exordial, que caracteriza a fraude, ajusta-se como uma luva ao preceito constitucional antes transcrito, de modo que é impertinente falar-se em inadequação da AIME e preclusão dos temas nela versados (MP-fls. 456v.).

INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO:

Os promovidos confundem inépcia da inicial com o mérito da demanda. Com efeito, nenhuma das situações caracterizadoras da inépcia, previstas no art.295, parágrafo único, do CPC, encontra-se presente na inicial. A grande quantidade de pessoas, vestindo camisas azuis no dia das eleições, como revelam as mídias acostadas, é fato indiciário de abuso de poder econômico praticado pelos réus, visto que a distribuição de camisas, mesmo depois da proibição, é prática comum dos candidatos e sempre foi um donativo disputado por eleitores e até decisivo na hora do voto. Quem conhece a realidade em que opera bem sabe disso. Não há, portanto, inépcia a declarar, mas fato dependente de instrução. Ao autor da AIME cabe instruir a inicial respectiva, não com prova cabal, a não ser que a tenha, mas com elementos mínimos de convicção que demonstrem a sua viabilidade, afastando o caráter de demanda temerária. Por outro lado, a inicial descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando aos processados o exercido do contraditório e da ampla defesa (MP-fls. 456v.).

AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS APONTADAS:

O art.22, inc.XVI, da LC nº64/1990, na redação dada pela LC nº135/2010, dispõe que "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam" . Percebe-se que o critério a nortear a aplicação da lei, agora, é a proporcionalidade. Presente a gravidade da conduta é legítima a punição do infrator (MP-fls. 456v.).

DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. FASE INQUISITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RETIRADA DOS AUTOS:

A esse título, também são improcedentes os argumentos da defesa. Em reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se admite, no âmbito da AIME, ou de qualquer outro processo punitivo, a condenação com base exclusiva em prova inquisitorial. Porém, para efeito de ajuizamento da aludida ação, à semelhança da denúncia ou da queixa, no processo penal, não se reclama que a inicial respectiva seja instruída com prova jurisdicionalizada. Exige-se apenas o suporte probatório mínimo, geralmente colhido de forma unilateral, a demonstrar a viabilidade da ação. Nesse sentido, a seguinte orientação doutrinária: "Não se exige prova pré-constituída, apenas um `razoável indício probatório¿, manifestado pelo fumus boni iuris, ou seja, prova testemunhal, documental, fitas de vídeo, gravações, confissões, documentos públicos ou particulares em geral, lastreados em critérios razoáveis e plausíveis, que possibilitem a apreciação jurisdicional, evitando-se a temeridade ou a má-fé" . (Marcos Ramayana. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p.504). Essas provas iniciais, assim como outras que forem produzidas no curso da instrução, serão debatidas e contraditadas, no momento oportuno, com todas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Só assim, é evidente, servirão de base à condenação, se for o caso. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: 1) "As declarações obtidas em inquérito policial ou por meio de escritura pública não submetidas ao contraditório não tem valor probante" .(Respe nº25.760/SP, Rel. Min. Caputo Bastos); 2) "Não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" .(RCED nº705/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski, julgado em 15/10/2009). A contrario sensu, todas as provas lícitas, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, são válidas e permitidas, na perspectiva da condenação, mesmo porque, segundo o disposto no art.5º, inc. LVI, da CF/88, são inadmissíveis, no processo, apenas as provas obtidas por meios ilícitos, e, de acordo com o Código de Processo Civil, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (art.332) (MP-fls. 456v.).

Mais atual e em harmonia com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa é o art.155, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº11.690/2008, que assim dispõe: ¿O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" .(sic) (MP-fls. 456v.).

INEXISTÊNCIA DE FRAUDE:

A esse respeito, resta suficiente e abundantemente provado o ardil descrito na inicial.

Vejamos as provas colhidas.

O laudo do exame pericial realizado no veículo Fiat/Uno, de placa PEX-3351-Altinho-PE, objeto do suposto atentado, subscrito pelo Perito Jurandir Aureliano de Araújo, registra: "(...) a Equipe Técnica constatou o seguinte: "(...) III- EXAMES PROCEDIDOS NO VEÍCULO: (...) a) O veículo estava em bom estado de conservação e as bandas de rodagem dos pneumáticos ofereciam condições para trafegar; (...) c) No lado direito do veículo havia vinte e uma (21) perfurações, sendo dezenove (19) perfurações produzidas pela entrada de projéteis e duas produzidas pela saída de projéteis, estas distribuídas da seguinte forma: PERFURAÇÕES DE ENTRADA: (...) Duas(02) na região lateral posterior do capô, uma (01) no terço superior da lateral posterior do para-lama dianteiro, três (03) no terço médio da porta anterior, logo abaixo do retrovisor, uma (1) na carcaça do retrovisor, uma (01) no terço inferior do setor mediano da referida porta com solução de continuidade na região angular anterior direita do assento do banco dianteiro direito, uma (01) no terço inferior do setor posterior do para-lama dianteiro com solução de continuidade na lateral da caixa de rodas daquele setor, quatro (04) na caixa de rodas que atravessaram a lataria daquele setor, uma (01) na face externa do pneumático anterior direito, uma (01) no canto inferior direito do para-brisa, uma (01) na calota e duas (02) na face externa do pneumático da roda traseira do lado direito e uma (01) na face interna do pneumático posterior esquerdo que pode ter sido solução de continuidade de uma das perfurações observadas no pneumático traseiro direito (...). PERFURAÇÕES DE SAÍDA: Duas (02) perfurações na face interna do pneumático traseiro direito. (...) referidas perfurações exibiam bordas arredondadas produzidas por múltiplos projéteis agrupados em três setores distintos: região da caixa de roda anterior direita, região do retrovisor direito e adjacências do mesmo e da roda posterior direita. Os projéteis que produziram tais perfurações tiveram uma trajetória perpendicular em relação à lateral direita do veículo em questão, orientada no sentido de fora para dentro do veículo, da direita para a esquerda do mesmo. d) Uma das perfurações localizada abaixo do retrovisor da porta anterior do lado direito do veículo foi produzida por um projétil que atravessou a referida porta e atingiu a carcaça da base do volante, nas proximidades do setor da chave de ignição. Tal projétil teve uma trajetória perpendicular em relação à lateral direita do veículo, orientada no sentido de fora para dentro do mesmo, onde a referida perfuração na porta estava a oitenta e um centímetros do piso da garagem, no mesmo nível em que estava a avaria da carcaça da base do volante, o que indica que o cano da arma também estava no mesmo nível das avarias na ocasião do disparo (...). e) A perfuração localizada no terço inferior do setor mediano da porta anterior do lado direito do veículo foi produzida por projétil que atravessou a referida porta e atingiu a base do assento do banco anterior direito. Tal projétil teve uma trajetória perpendicular em relação à lateral direita do veículo, orientada no sentido de fora para dentro do mesmo, onde a referida perfuração na porta estava a quarenta e oito centímetros do piso da garagem, no mesmo nível em que estava a avaria no assento do referido banco (fotografias 25 a 28). Vale acrescentar que, para que o projétil realizasse tal trajetória, o cano da arma deveria está no mesmo nível da referida perfuração na porta e da avaria na base do assento do banco anterior direito na ocasião do disparo; f) As perfurações na lateral posterior do capô, no terço superior da lateral posterior do para-lama dianteiro, no terço médio da porta anterior, na carcaça do retrovisor e no canto inferior direito do para-brisa estavam agrupadas, o que pode indicar que naquela ação foi utilizada uma arma de fogo de grosso calibre (fotografias 29 e 30); g) As perfurações no terço inferior do setor posterior do para-lama dianteiro, as localizadas na caixa de rodas daquele setor e a no pneumático anterior direito, além de estarem agrupadas, estavam situadas entre trinta e três e quarenta e seis centímetros do piso da garagem onde o veículo foi periciado (fotografias 31 e 32). Considerando que o projétil que atravessou o terço inferior do referido para-lama também atravessou a lataria da caixa de rodas do mesmo nível, a trinta e três centímetros do piso da garagem, pode-se afirmar que, na ocasião deste disparo, o cano da arma também estava no mesmo nível, isto é, o atirador deveria está num terreno de nível mais baixo do que o nível do terreno que estava o mencionado veículo, ou o referido atirador estava abaixado naquela ocasião; h) Foram encontrados quatro (04) fragmentos de chumbo no interior do veículo, sendo um próximo ao pedal da embreagem, um defronte ao banco anterior direito e dois abaixo do tapete deste último setor (fotografias 33 a 36). O referido material será descrito em item próprio (...); K) Não foram encontradas manchas de sangue no veículo periciado. (...) OBSERVAÇÃO: Os projéteis de chumbo (balins), acima mencionados, apresentam características dos projéteis pertencentes aos cartuchos da marca CBC, calibre 12, tipo `SG¿, que acondicionam em média nove (09) esferas. Os referidos projéteis foram expelidos por arma de fogo de grosso calibre e não serve para exame de microcomparação balística. V- ANÁLISE TÉCNICA: Baseado na formação das perfurações, na trajetória dos projéteis e nos respectivos efeitos por eles produzidos, o Perito Criminal entende que os disparos foram realizados quando o veículo encontrava-se em repouso e o atirador posicionado à direita do mesmo, na ocasião em que efetuou pelo menos três (03) disparos de uma arma de fogo tipo espingarda de grosso calibre, com a utilização de cartuchos de múltiplos projéteis do tipo `SG¿, atingindo pelo menos três (03) áreas distintas da lateral direita do veículo em questão. VI- CONCLUSÕES: Em face dos exames realizados e de tudo quanto ficou exposto no corpo deste laudo, o Perito Criminal conclui que: (...) b) No lado direito do veículo havia cerca de dezenove (19) perfurações recentes, sendo características de entrada, produzidas por múltiplos projéteis disparados de arma de fogo de grosso calibre. As perfurações apresentavam bordas arredondadas e estavam orientadas perpendicularmente à lateral direita do veículo, no sentido de fora para dentro do mesmo; c) Pelo formato das perfurações observadas no veículo, formas arredondadas, onde a maioria delas estava agrupada em três áreas distintas, com trajetória de nível e perpendicular à lateral direita do citado veículo, entende-se que aquele veículo estava parado na ocasião dos disparos (...); VII- RESPOSTAS AO QUESITOS FORMULADOS NO OFÍCIO Nº5381/2012. (...) 2) Qual a distância aproximada o atirador estava do aludido veículo? Resposta: Distância não superior a três (03) metros" (sic- IP nº188/2012, fls.16/31, grifei). Respondendo a questionamentos deste órgão, o mencionado perito disse: "(...) além das perfurações, havia sinais indicando que o veículo rodou com os pneus descalibrados e não havia danos significativos nas rodas (jantes). (...) Respondeu que de acordo com as características das perfurações (de formato arredondado) e trajetória (perpendicular à lateral direita do veículo) dos projéteis (balins), o atirador, em posição estática, não poderia atingir daquela forma o veículo em movimento.(...) posso afirmar, baseado na trajetória dos projéteis e na forma circular das perfurações, que o veículo estava parado e o atirador posicionado à direita do mesmo e alinhado com cada setor atingido. 5) é possível descrever, apontando as diferenças, com base na literatura científica, as características dos orifícios de entrada, causados por projéteis de arma de fogo, em veículo parado e em movimento? Respondeu que sim. O orifício de entrada em veículo parado, geralmente, tem o formato circular (arredondado), principalmente no caso de ter uma trajetória perpendicular ao alvo, referindo-se ao caso em comento, enquanto que em veículo em movimento, o formato da perfuração é diferente, geralmente, de forma ovalar" . 6) qual o fundamento da resposta ao 2º quesito do laudo, no que tange à distância entre o atirador e o veículo? Respondeu com base no agrupamento das perfurações, pois o cartucho utilizado acondicionava pequenos projéteis (balins) que foram expelidos na ação do disparo e a dispersão dos mesmos iniciou-se ao sair do cano da arma e o agrupamento das perfurações indica a distância aproximada entre o atirador e o veículo, porém, a distância mais precisa entre o atirador e o veículo poderá ser determinada numa reprodução simulada/reconstituição com a utilização da arma em questão ou similar. O agrupamento das perfurações dependerá da distância entre o atirador e o alvo, ou seja, com aquele tipo de arma e munição utilizada quanto maior for a distância entre atirador e o alvo maior será a área afetada" (sic - 38/54, grifei) (MP-fls. 457 e seguintes).

Ao depor em juízo, afirma o Perito Jurandir Aureliano de Araújo: as bordas arredondadas das perfurações são típicas de tiro em veículo parado; o alvo em deslocamento pode ser atingido, em nível e de forma perpendicular, desde que o atirador também esteja em movimento, alinhado com a região atingida; no local apontado como sendo o do fato, tendo em vista a topografia, a caixa de roda do veículo poderia ser atingida de forma perpendicular, numa trajetória descendente, de cima para baixo, e não em nível, como no caso; examinou as trajetórias em nível dos projéteis que atingiram a caixa de roda; não há harmonia entre o local, apontado como sendo o lugar do fato, e o lugar donde partiram os tiros; estando o atirador em nível topográfico mais elevado, os disparos teriam uma trajetória descendente, na caixa de roda, nas imediações do retrovisor direito e também nos pneus traseiros, o que não é o caso dos autos; um dos projéteis atingiu o pneu traseiro do lado direito e perfurou também o pneu do lado esquerdo no mesmo nível; não verificou nenhum dano nos pneus, além das perfurações dos projéteis; sua conclusão de que o veículo estava em repouso leva em consideração ter sido apenas um atirador, por conta também do material coletado, esferas utilizadas no calibre 12; se em movimento, os projéteis do segundo tiro atingiriam o veículo com trajetória oblíqua, em razão do deslocamento, e não mais perpendicular; o tiro em veículo em repouso tem uma borda circular, um pouco oval; as perfurações estavam agrupadas, o que indica que os tiros não foram disparados de longe; quanto maior a distância, entre o atirador e o alvo, mais dispersão dos projéteis; há orifício de entrada na caixa de roda, em nível mais baixo que o pneu cheio, o que somente seria possível se este também fosse atingido e transfixado; se o veículo estivesse em movimento, seria devagar, quase parando; um único atirador não conseguiria atingir o referido automóvel, este em movimento, nas circunstâncias em que se verifica; mesmo que corresse paralelamente ao veículo, o atirador, por estar em pé, não conseguiria atingir os pneus traseiros em nível tão baixo, abaixo do eixo, no mesmo nível, o que significa que o atirador estava, em relação ao veículo, deitado ou em posição topográfica mais baixa que o leito da estrada; se o tiro fosse acima do eixo teria atingido a carcaça traseira e não o pneu; a topografia do local é incompatível com a trajetória dos projéteis que atingiram o veículo, notadamente os pneus traseiros, que sofreram perfurações; em todas as sedes, as trajetórias foram perpendiculares; pelo que examinou, especialmente a trajetória dos projéteis e formação das avarias, não é possível que o veículo estivesse em movimento; existe a possibilidade de ter sido mais de um atirador desde que estivesse usando o mesmo tipo de munição; não pode precisar exatamente a distancia do atirador e o alvo; mesmo na hipótese de espingarda de cano duplo não seria possível atingir as duas sedes, caixa de roda e retrovisor, como se verifica; ratifica o inteiro teor do seu laudo" (fls.365) (MP-fls. 458v./459).

O laudo da reconstituição, na verdade um simples levantamento do local do crime, por falta de meios e mesmo porque as pretensas vítimas não compareceram ao local, para esclarecimento dos fatos, descreve: "(...) III- GENERALIDADE: 1- A Reprodução Simulada, (total ou parcial), é também conhecida como reconstituição do crime; (...) É, via de regra, usada como prova complementar, pois sua finalidade é dirimir dúvidas sobre pontos relevantes (...); V- DOS ELEMENTOS BÁSICOS: (...) B- O LOCAL - Trecho da via vicinal denominada Estrada do Cajueiro, com largura de sete (07) metros. O trecho imediato foi definido pelo Agente Augusto como o mais provável da ocorrência. Ao estudo exibia topografia bastante irregular, à direita, motivado pela incidência de rochas, o que tornava a margem mais elevada. Neste ponto a dinâmica do evento em relação à linha de tiro não se harmoniza (...). VIII- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS CONCLUSIVAS (...). A- O trecho da estrada vicinal (...) considerado como local imediato é bastante irregular, exibindo sinuosidade e rochas nas margens, além de uma vegetação rasteira e espinhosa protegidas por cercas de arame farpado. B- As irregularidades observadas e analisadas na topografia local, comparadas com as trajetórias dos balins, a dinâmica entre eles não se harmonizam, nos pontos onde ficara o atirador. (...) D- As posições de impactos dos balins localizadas ao lado direito do veículo indicam claramente que dito automóvel estava com velocidade bastante reduzida ou parado. E- Outrossim, os disparos poderiam ser acionados por apenas um atirador. Estando este com uma espingarda de repetição. Contudo, não descartam os Peritos de ter havido concurso de pessoas na cena do crime (...). L- o Veículo de placa de matricula PEX-3351-PE foi alvo de impactos de projéteis (balins) atirados por arma de fogo do tipo espingarda ou similar, relativos a três disparos, em seu setor lateral direito, estando o atirador a uma distância média 5,0 metros, deste automóvel" (sic- fls.149/164, grifei) (MP-fls. 459).

O Perito Alberto Félix dos Santos, também em juízo, declara que o veículo foi alvejado por três disparos; "para ocorrerem três disparos num veículo daquele tamanho ali (...) um carro com quatro metros de comprimento, para ele receber três disparos, se tivesse três atiradores poderia, mas um atirador, quando ele desse o primeiro disparo, o carro se deslocava ou outro pegava inclinado e o terceiro já pegava na parte traseira do carro, aí não há possibilidade, ou o carro está parado (...) ou ele estava bem devagarinho(momento 02:25 a 03:07); o atirador disparou no mesmo nível do veículo, inclusive naquele setor que nós fomos, ele tinha que está agachado ou abaixado para atirar naquela posição, para o tiro pegar em linha reta e ter condição de pagar o outro lado, aí mais discutível para o carro estar em movimento, que se tivesse em movimento pegava inclinado e não na mesma trajetória (momento 03:08 a 03:35); "naquele local ali específico não; (...) a não ser que o atirador estivesse pelo menos deitado naquele lugar mais a frente onde é plano, que ali o lugar onde o atirador está é mais alto do que o veículo, o tiro pegaria em diagonal; o tiro era descendente e não pegando os dois pneus; naquele posicionamento, o carro estava num nível mais baixo que o do atirador, se o atirador tiver em pé (...) ou mesmo agachado (...) o tiro pegava em diagonal e não atingiria os dois pneus, para o tiro pegar os dois pneus o atirador estava no mesmo plano e agachado para atirar, aí naquela posição ali as pedras impediam e no lugar mais alto também não podia; podia ser mais na frente (...) naquele outro local onde estivemos (...) se tivesse agachado porque em pé o tiro pegaria em diagonal (...) aquelas características ali é o seguinte (...) circulares, veja bem nós medimos tinha uma média de 48 cm da rosada, rosada que chamamos é o espaçamento, a distância entre os balins; em condições normais, um tiro de espingarda, uma espingarda normal, que sai da fábrica, aí aquela distância ali seria mais de dez metros (...) agora, isso aí varia de acordo com o tamanho do cano, o shok (fechamento da boca do cano), tamanho do cano, o tipo de cartucho que o camarada está utilizando, aí isso vai variar a rosada, isso daí depende dessas características (...) e o agrupamento dos chumbos vai variar com essas características (...); exibido filme constante da mídia de fls.218, descarta a possibilidade da ocorrência no local apontado por José Simão Duarte, fotografia de fls.79, se o atirador está ali atrás daquela pedras ele está numa posição mais alta que o nível do veículo, então se ele atira dali o tiro vai passar por cima do carro, esse lugar aí está descartado; agora mais na frente, naquela área plana; para o tiro pegar nessa posição e atingir o pneu do outro lado, o atirador tem que estar agachado ou deitado, para pegar do outro lado; no local mais atrás, antes da algaroba, poderia se o atirador estivesse deitado no chão (...) mostradas as perfurações no veículo, diz que eles tem as características de disparo em veículo parado; num carro em movimento, o primeiro tiro pega reto, o segundo tiro seria inclinado na lataria do veículo; mesmo um exímio atirador com espingarda de repetição, mesmo assim não dá tempo o cara dá três tiros num carro em movimento, o terceiro tiro pegaria na tampa traseira; pelas características do local e medições feitas, o atirador deveria estar por trás da cerca e necessariamente alinhado com o veículo; no trecho indicado pelo agente, como sendo o local do fato, não foi não; cinquenta metros antes ou depois desse lugar poderia ocorrer o fato se o carro estivesse parado; baixa velocidade, vamos supor menos de 20 km/h, 10 km/h, devagarinho; a estrada é relativamente boa, no trecho em que poderia ocorrer o fato; a rosada é variável e depende da distância do atirador, do chumbo e da arma; no local não há iluminação; eu acredito que quem vai atirar deve se esconder; tendo em vista as rosadas, em média 48 cm, os disparos foram efetuados pela arma, o atirador na mesma posição; o disparo com espingarda de dois canos deixaria sem explicação o terceiro tiro; confirma o teor do seu laudo; no local pode ser desenvolvida a velocidade de 30 km/h, 40 km/h; não pode dizer que a arma usada foi uma espingarda cal.12, mas de grosso calibre (fls.365) (MP-fls. 459/459v.).

O DVD acostado, contendo filmagens dos trabalhos da reconstituição, mostra com realismo o lugar do suposto fato, conforme apontado por José Simão Duarte Filho (fls.218) (MP-fls. 459v.).

A diligência realizada pelo Comissário Augusto Liberal Torreão, na condição de investigador, consigna: "(...) por determinação da autoridade policial (...) compareci mais uma vez no local da ocorrência, na companhia do senhor JOSÉ SIMÃO DUARTE FILHO, (...) o qual nos informou o local exato onde se dera o fato delituoso, conhecido por Estrada do Cajueiro, que dista para o destacamento da PMPE desta cidade (...) cerca de 4,1 KM. (§) Foi por ele apontado o local exato onde fora ouvido o primeiro disparo, que fica precisamente no entroncamento da estrada do cajueiro com a entrada de `pedra miúda" .(sic- fls.76, grifei) (MP-fls. 460).

Em outra diligência, por ocasião da perícia realizada pelo Instituto de Criminalística, no Pelotão local da PMPE, o Comissário Augusto Liberal Torreão relata: "(...) acompanhei o Perito até o destacamento da Polícia Militar local, onde se encontrava o referido veículo. Enquanto da realização da perícia por parte do IC, foi observado que existiam três pneumáticos que estavam perfurados, (...) os mesmos foram retirados do veículo para que pudessem ser periciados em seu interior, com intuito de localizar vestígios dentro dos mesmos (...) tirei várias fotografias dos três pneumáticos e de suas respectivas rodas/aros, procurando melhores ângulos que demonstrassem as condições físicas em que os mesmos se encontravam, onde pude perceber que os pneumáticos não apresentavam rasgões em seus sulcos, nem em suas laterais, como também não percebi nenhuma roda/aro com danos, machucões ou amassados" (sic- fls.83, grifei) (MP-fls. 460).

Em juízo, o Comissário Augusto Liberal Torreão afirma: participou das investigações; confirma o teor da Parte de Serviço de fls.76, em que relata que José Simão Duarte Filho apontou o exato local onde ouviu o primeiro disparo, ou seja, no entroncamento das estradas; as fotos constantes às fls.79/60 retratam o local exato, onde ele teria ouvido o primeiro tiro; o vídeo contido na mídia de fls.218 revela o local do fato; confirma o relatório de fls.83, em que atesta que os pneus e rodas do veículo não apresentavam danos, além dos furos dos projéteis em três deles; do local fato até o Destacamento da PMPE, onde o veículo teria parado, dista 4,1 km, dos quais quase 4 km são de estada de barro, muito pedregosa; se três pneumáticos foram alvejados, supostamente teriam baixado. Por experiência própria de motorista, afirma que um veículo andando quase 4 km, numa estrada de barro, com os três pneus baixos, estes sofreriam prejuízos, assim como as rodas e talvez os aros respectivos; viu que os pneus estavam baixos, porém, não percebeu neles nenhum estragado ou avaria; na época das eleições, trabalhou neste Município; sabia os locais dos Comitês de Ailson e de Sávio; o veículo, objeto do suposto atentado, apresentado nos filmes da mídia de fls.191, foi estacionado defronte ao Comitê de Ailson por alguns dias; o fato foi comunicado à Delegacia como atentado à pessoa do candidato e assim apurado; participou da reconstituição; "(...) ele alega como perito oficial que é (...) os tiros disparados na caixa de roda do veículo teriam sido de baixo para cima, e não tinha como ser de cima para baixo; no suposto local do atentado, é possível perceber que o plano, onde o possível atirador estava, é superior ao plano em que o veículo estava; mesmo o atirador se agachando, de forma mínima ao ponto zero, jamais teria ângulo que lhe permitisse desferir os disparos na caixa de roda, no local onde foi indicado" (sic - momento 27:54 a 29:00); não houve denúncia a respeito de distribuição de camisas pelos partidos; não viu pessoas vendendo camisas azuis e vermelhas, nesta cidade; estava na Delegacia e presenciou aglomeração de pessoas ; (...) "acerca do local do fato eu tive a maior certeza depois que eu fui com Dr. Golbery e José Simão ao local que ele, como participante do veículo, estava dentro do veículo, informou. Então, eu tinha achismo de que o local seria aquele quando o Cabo Edmilson me disse: possivelmente pode ser aqui. "Eu ratifiquei, na minha cabeça, que o local foi aquele, depois que ele indicou" . (sic - momento 46:00 a 46:31); a priori, as investigações visaram o alegado atentado; teve contato com José Simão; Ailson em nenhum momento procurou a Delegacia para exigir investigação imediata do fato; suas afirmações tem por base a experiência pessoal e de investigador (fls.403) (MP-fls. 460/460v.).

Edilson Bezerra da Silva, que é militar, confirma seus depoimentos extrajudiciais (fls.75/74 e 216/217); diz que, na noite do fato, foi com Ailson a Cupira, cuja Delegacia de Polícia estava de plantão, mas não observou nenhum ferimento nele; pela sua experiência de militar, afirma que, o agrupamento das perfurações no veículo, objeto do suposto atentado, indica que o alvo estava parado(fls.372, 1ª mídia) (MP-fls. 460v.).

José Simão Duarte Filho (Neném do Altinense) ratifica seu depoimento policial; esteve no local com o advogado Golbery e o agente Augusto Liberal; quanto aconteceu o primeiro disparo, o carro deu uma parada e depois continuou; confirma o depoimento de fls.170, em que diz que o fato ocorreu no local retratado nas fotografias de fls.79/81; o lugar do fato é mais ou menos no local mostrado nas referidas fotos; não pararam, nem conversaram no trajeto do local do fato até esta cidade; antes do evento e até o seu local, o vidro da porta direita, do passageiro, estava normal e se quebrou em virtude dos tiros; não viu ferimentos em Ailson; teve a iniciativa de colocar o veículo na frente do Comitê e Ailson "quase briga comigo porque eu fiz aquilo" (sic); não sabe se houve comentários nas redes sociais, bares e nas vias públicas acerca do fato; na noite deste, havia claridade, mas embaçada; não tinha condições de ver suas laterais; não tem como apontar o local do fato, mas sabe que a região foi por ali, agora onde o carro parou, de onde saíram os tiros, não tem como afirmar; não sabe precisar em que local foram efetuados os disparos, poderia ser cem metros para frente ou para trás; quando foi com o advogado Gobery e o policial não apontou exatamente o local, nunca disse que o local era aquele; transitavam em velocidade "mais ou menos" ; quando sentiram o primeiro disparo, houve um breque e depois a continuidade; não se recorda se houve tiros quando do breque, mas sabe que houve tiros; quando chegou à Delegacia, Ailson estava "quase morto" , psicologicamente abalado; "Paulistinha Moda" vendia camisas, azuis e vermelhas, assim como outras pessoas; essa venda ocorria no comércio; não tem conhecimento de que Ailson e Marcos Sampaio tivessem distribuído camisas; até o momento antes dos tiro, sabia onde estava; não foram atingidos por estilhaços de balas; os pneus estavam estourados; assim rodaram do local até o destacamento; não sabe quantos estavam estourados; viu pela rede social os pneus estourados(fls.372, 1ª mídia) (MP-fls. 460v.).

Eden Vinicius Lessa ratifica seu depoimento policial, ressalvando que não disse ao Delegado que o carro, na hora da ocorrência, estava o tempo todo em movimento; disse-lhe que, no primeiro disparo, assustou-se, até porque o carro estava em baixa velocidade, e o freou; quando disseram que era tiro, acelerou o veículo, que estava em baixa velocidade, na hora em que escutou o disparo (...) "foi na hora que os meninos disseram corre, corre, corre, que é tiro, aí que eu sai em velocidade" ; de um tiro para outro, passou-se fração de segundos; o carro não se chocou com obstáculos, mas ficou descontrolado, com os pneus praticamente vazios; o carro balançava; nada foi comentado dentro do veículo; não pararam o referido automóvel, mesmo percebendo que não havia mais tiros, nem estavam sendo perseguidos; quando chegou ao destacamento, os pneus não prestavam mais para nada; exibida a imagem de um filme do local apontado, diz não se recordar; tem muita amizade com Neném do Altinense; conheceu Ailson no período eleitoral; não sabe se Neném do Altinense indicou-o para Secretário de Obras; não sabe os nomes dos eleitores que foram visitar antes do atentado; Neném do Altinense teve a iniciativa de estacionar o Fiat/Uno, objeto do atentado, na frente do Comitê de Ailson; este foi contra essa atitude; não se recorda se, depois do fato, passaram em algum vilarejo; o fato foi comentado nas rádios, TV, carros de som, redes sociais etc.; acredita que a coligação adversária foi beneficiada pelo episódio; não viu Ailson ou Marcos Sampaio tratando desse fato em comícios; viu carros de som da coligação adversária dizendo que o atentado tinha sido forjado; não sabe se Ailson, ou alguém a ele vinculado, distribuiu camisas azuis padronizadas, durante a campanha ou no dia da eleição; vários comerciantes vendiam camisas, bonés etc. com as cores das duas coligações, de forma ostensiva; não havia iluminação no local da ocorrência; na escuridão, não era possível visualizar algo nas laterais; o veículo vinha em baixa velocidade, quando ouviu o primeiro estampido, assustou-se, freou o carro, este parou e imediatamente acelerou; não tem como precisar o local do fato, mesmo porque não conhece; acredita que o local apresentado na audiência não foi o local do fato; não sabe dizer a quem os tiros foram dirigidos; Ailson não usou o episódio para tirar dividendos eleitorais; na hora da ocorrência, o veículo ficou muito descontrolado (fls.372, 1ª mídia) (MP-fls. 460v./461).

Geraldo Jacinto de Almeida confirma seu depoimento policial; declara que, no dia do fato, estava na calçada de sua casa; foi dormir por volta das 11:30h da noite; havia muito movimento de veículos na referida data; passaram vários carros, mas fiat não; na estrada da vila em que mora há quebra-molas de terra; não viu o carro que sofreu o atentado, estacionado na frente do Comitê de Ailson; não acompanha partido político; estava com suas duas crianças; janta por volta das 20h, mas no dia não jantou, não entrou para beber água, nem para ir ao banheiro; na vila, passou uma viatura da polícia por volta de 15 para 08h ou 08h da noite; não trabalha na Prefeitura; o fato não ocorreu na frente de sua casa; vários carros transitaram na estrada da vila, mas, entre eles, não viu fiat; estampido de tiro na bifurcação das estradas, local do evento, não seriam ouvidos em sua residência (fls.372, 1ªmídia) (MP-fls. 461).

Maria das Neves Fernandes de Oliveira, testemunha arrolada pela defesa, relata que mora na Rua Cel. João Guilherme, próximo ao Pelotão da PMPE local; viu Ailson tremendo muito, sem falar, pálido, não se segurava; disseram que ele havia sofrido um atentado; forneceu-lhe um comprimido; na ocasião, ele não conseguia segurar o copo d¿água; ele foi conduzido à casa de Givonete e não falou nada; escutou da coligação adversária, através de carro de som, que o fato teria sido forjado; não viu Ailson, ou alguém por ele, distribuir camisas a eleitores; estas eram vendidas em vários locais; a notícia do atentado prejudicou Ailson; não conhece Neném do Altinense e Eden Vinicius; não lembra se Ailson estava acompanhado de alguém, ele estava sozinho; não se recorda se havia um carro próximo a ele; quando Ailson encontrava-se na casa de Ivonete, Marcos Sampaio esteve lá; não sabe dizer o nome de alguém que tenha vendido camisas; foi votar e não viu a movimentação de pessoas no entorno do Terminal de Passageiros local (fls.396/402). (MP-fls. 461/461v.).

Wedla Najara Fernandes de Oliveira Santana relata que estava na casa de sua mãe e foi chamada por Maria Ivonete; é técnica de enfermagem e trabalhava no PSF local; a pressão arterial de Ailson estava em 14 por 10; ele estava numa crise nervosa, tremendo bastante; sua mãe deu um calmante natural a ele, que não conseguia nem falar; ele não atribuiu o fato a ninguém; não tomou conhecimento que o evento tenha sido explorado eleitoralmente por Ailson ou alguém seu, em carros de som ou no guia eleitoral; ouviu dizer, através de carro de som do adversário dele, que Ailson forjou o atentado; o fato não beneficiou politicamente Ailson; não viu Ailson ou alguém por ele distribuir camisas, que eram vendidas abertamente, inclusive por Paulistina e Beto Importado; Marcos Sampaio esteve na casa de sua mãe com Ailson, na noite do atentado; não conhece Neném do Altinense, nem Eden Vinicius; não viu essas pessoas, nem o fiat, objeto do atentado, na noite da ocorrência; muita gente comentava o evento e por isso diz que restou prejuízo Ailson (fls.401/402) (MP-fls. 461v.).

Maria Ivonete Araújo da Silva expõe que soube de um atentado a Ailson; este estava sentado no batente do Destacamento da PMPE e encontrava-se muito nervoso, chorando muito, trêmulo e ficando pálido; sua comadre forneceu-lhe um comprimido; Ailson foi levado para a área da casa dela depoente; a pressão arterial dele estava em 14 por 10; Marcos Sampaio chegou ao local e o medicou com captopril; ele levou Ailson para um quarto, fechou a porta e lá ficaram os dois; meu medo era que ele tivesse um infarto ou AVC; Ailson não atribuiu nada a ninguém, mesmo porque não falava coisa nenhuma, estava todo duro e chorando; ele quase não subiu o degrau da casa da depoente para sentar-se numa cadeia; não viu Ailson ou a coligação, através do rádio ou carro de som, referir-se a esse atentado, procurando assim provocar clamor da população; as pessoas da coligação adversária diziam que a ocorrência era forjada; não viu nem ouviu dizer que Ailson distribuiu camisas a eleitores; viu comerciantes, como Beto Importado e Paulistinha, vendendo camisas de campanha a quem quisesse comprá-las; havia comentários sobre o atentado; este prejudicou Ailson porque diziam que ele o tinha forjado; não viu o veículo objeto do suposto atentado; não conhece Neném do Altinense e Eden (fls.396/401) (MP-fls. 461v.).

Regivaldo Simplício do Ó relata que não viu, nem tomou conhecimento de que Ailson, ou alguém por ele, houvesse distribuído camisas a eleitores; camisas, azuis e vermelhas, eram vendidas nas ruas e estabelecimentos comerciais, de forma aberta, como, por exemplo, em Beto Importado, Paulistinha e Moacir; tomou conhecimento do atentado a Ailson, Neném do Altinense e Eden Vinicius; não viu alguém da Coligação ou Ailson usar o episódio, em rádio, guia eleitoral e carro de som, para comoção do público em geral; viu a coligação adversária usar o citado episódio, no dia seguinte, através de carro de som, atribuído o fato ao próprio Ailson; na data da eleição, houve prisão de pessoas vestindo camisas azuis; viu pessoas trajando camisas vermelhas; na eleição passada, foi delegado da Coligação de Ailson; sempre trabalhou nas eleições, inclusive como delegado vinculado a Carlos Henrique de Almeida Castro; participou de uma reunião neste Fórum, com o promotor e juiz, e na ocasião foram orientados no sentido de que não era permitido o uso de camisas padronizadas; houve divulgação de uma nota da Justiça Eleitoral a respeito, através de carro de som; viu o veículo, objeto do atentado, estacionado na frente do Comitê de Ailson; não se recorda se no dia da eleição, o citado automóvel estava lá estacionado, apesar de ter passado no local; viu aglomeração de pessoas na frente do Terminal de Passageiros desta cidade; na noite do fato, não teve contato com Ailson, José Simão ou Eden Vinicius; não os avistou juntos; viu o aludido carro, mas não observou a sua condição; diziam que houve um atentado; orientou os correligionários a não usar camisas, em aglomeração (fls.396/401) (MP-fls. 461v. e 462).

Marvison David da Silva diz que não sabe se Ailson, ou alguém por ele, tenha distribuído camisas à população; comerciantes vendiam camisas azuis e vermelhas; durante os eventos políticos as pessoas usavam camisas com dizeres; soube que houve atentado ao carro em que Ailson, Neném do Altinese e Eden Vinicius estavam; não viu Ailson, ou alguém por ele, atribuir a responsabilidade por esse atentado a alguém, nem vinculá-lo à questão eleitoral; viu a coligação adversária, através de carro de som e guia eleitoral, dizendo que não tinha relação com o fato e ao mesmo tempo falavam que Ailson forjara o atentado; Ailson perdeu com o evento porque o povo passou a desconfiar dele; no dia da eleição viu pessoas trajando camisas azuis e vermelhas; as pessoas que vendiam camisas eram Paulistinha, Beto Importado e Moacy; sempre comparecia a eventos políticos da coligação de Ailson; usava camisa azul, que comprou na feira, não se recordando a quem; se reconhece numa foto com Carlos de Castro, num leilão de Ita Cosme, que ele realizou para arrecadar fundos para seu o casamento; esteve na praça do Comitê de Ailson, mas não lembra ter visto o mencionado automóvel estacionado, nem se recorda de tê-lo visto no dia da eleição (fls.396/401) (MP-fls. 462).

Ao final de tudo, o demandado José Ailson de Oliveira juntou aos autos o laudo de fls.416/440, de autoria do Perito Ricardo Molina de Figueiredo, segundo o qual: 1) causa estranheza que a simulação tenha sido realizada sem a presença de pelo menos uma das pessoas que estavam dentro do carro; 2) a simulação analisou a área errada do fato; no local da ocorrência, o terreno à margem, após a cerca, é rebaixado em relação ao nível da estrada, de modo que o atirador poderia atingir o veículo nas três regiões avariadas, havendo tempo suficiente e posição adequada; 3) há flagrantes contradições nos laudos do IC; no que tange à distância estimada entre carro e atirador, há contradição, pois o Laudo de Exame de Veículo consigna uma distância não superior a três metros, enquanto o Laudo de Reprodução Simulada registra uma distância média de cinco metros; 4) não há qualquer incompatibilidade entre o local do fato e as perfurações no veículo; a trajetória não é incompatível com a hipótese do deslocamento do veículo; é descabida a inferência de que, sendo perpendicular a trajetória dos projéteis, o veículo estava parado por ocasião dos disparos; ainda que o cano da arma estivesse exatamente perpendicular, em relação ao carro, as trajetórias (a não ser a de um balim isolado, e assim mesmo por mero acaso) seriam de fato perpendiculares; o Laudo da Reprodução Simulada deixa claro que não se pode inferir que o veículo estivesse em repouso, e atesta que não haveria incompatibilidade com a hipótese de o carro estar em movimento, desde que em velocidade baixa; considerando determinados distância e grau, sem sair da sua posição, apenas inclinando a arma e elevando alguns centímetros o ombro de apoio, o atirador poderia atingir as três regiões do veículo; mesmo com uma arma de repetição simples os disparos podem ser efetuados rapidamente; a proximidade entre as concentrações de perfurações do primeiro e do segundo disparos explicam-se pelo fato de ter havido uma rápida frenagem do veículo, logo após o primeiro disparo, conforme declara o motorista Eden Vinícios Lessa; a hipótese mais provável e a única sustentada pelas observações é que o veículo foi alvejado por um primeiro disparo, quando se movia em baixa velocidade, foi efetuada uma leve frenagem, que reduziu momentaneamente a velocidade do veículo, e na ocasião foi efetuado o segundo disparo. Após o segundo disparo, o veículo acelerou para se evadir do local, e recebeu o terceiro disparo na região traseira; 5) o fato de três pneus terem sido atingidos pelos disparos não impediria o veículo de rodar os cerca de quatro quilômetros entre o local do fato e o Destacamento policial, visto que, a depender da perfuração, o ar não se esvai imediatamente; 6) o Laudo de Exame de Veículo é totalmente equivocado "e mostra inaceitável desconhecimento de balística" ; 7) o Relatório do Delegado baseou-se exclusivamente nesse laudo e por isso as conclusões foram equivocadas; 8) há um viés político que permeia o caso, como se infere do relatório do Delegado e do fato da casa da testemunha Geraldo ter propaganda do então candidato José Sávio de Omena (MP-fls. 462 e seguintes).

Afirma categoricamente o Ministério Público Eleitoral: Inicialmente, cumpre registrar que as explicações do nobre Perito Molina, confusas e desarranjadas, não passam de informações de um ventríloquo dos processados na tentativa de ajustar a realidade dos fatos à sua tese. É um trabalho inconsistente, orientado pelo palpite, e baseado em conjecturas, hipóteses e premissas falsas (MP-fls. 462v.).

Diz ele, suspeitando indevidamente dos peritos oficiais, que é estranha a realização de uma simulação sem a presença de pelo menos uma das pessoas que ocupavam o veículo, objeto do suposto atentado. Cuida-se de afirmação sem compromisso com verdade dos fatos. Sim, porque dos autos consta uma petição subscrita pelo advogado de José Ailson de Oliveira, José Simão Duarte Filho e Eden Vinícius Lessa Campos de Carvalho, na qual, lançando dúvidas infundadas quanto à imparcialidade do Delegado Alexandre Veras, dizem que foram intimados, mas não "participarão de nenhuma reconstituição simulada dos fatos sob a presidência" da citada autoridade (fls.136/137). Nada nos autos há que indique qualquer parcialidade do eminente Delegado Alexandre Veras na condução do inquérito. Ao contrário, cuida-se de um trabalho sério, criterioso e responsável. Por isso, jamais poderia acreditar numa mentira. Cabe frisar que os peritos do IC, incumbidos das perícias, são servidores públicos de carreira, profissionais independentes, e comprometidos com o seu ofício. Registro ainda que, na época da simulação, o Delegado Alexandre Veras estava em gozo de férias, e ao local do referido exame compareceu o Delegado Frederico Barros. Portanto, trata-se de uma suspeita indevida contra os peritos da reconstituição (MP- em parte fls. 462v.).

Sem base em informação ou fundamento sério, diz o Perito Molina que a Reprodução Simulada analisou a área errada do fato. Arbitrariamente, escolheu o local adequado aos propósitos da fraude e lá realizou seus ensaios, alheios à realidade do evento. Consta dos autos que José Simão Duarte Filho (Neném do Altinense), dono do veículo e que nele se encontrava, no momento do suposto atentado, na companhia do Advogado Golbery Lopes Lins, mostrou ao Comissário Augusto Liberal Torreão o exato local do fictício atentado, como se observa da sua postura na fotografia de fls.59. Essa diligência está descrita na "Parte de Serviço" de fls.76, que foi ratificada em juízo (fls.403). O próprio José Simão Duarte Filho declarou à autoridade policial que o evento teria ocorrido no lugar apontado na mencionada fotografia (fls.170) e, em juízo, ao dizer que confirmava seu depoimento policial, ratificou novamente o citado lugar como sendo o da ocorrência. Depois, inventa uma história de "mais ou menos" e, respondendo a perguntas sugestivas da defesa, declara que não tinha como apontar o local exato do pretenso atentado, que poderia ter ocorrido cem metros antes ou depois da área retratada na aludida fotografia. Declara que, quando esteve no local, com o Dr. Golbery e o Comissário Augusto Liberal Torreão, não apontou exatamente o lugar do atentado e nunca disse que o local era aquele, apesar de asseverar que, até o momento antes dos tiros, sabia onde estava, e a sua postura na sobredita fotografia não deixar a menor dúvida quanto ao lugar do suposto atentado. Sua atitude deve ser contextualizada para ser entendida. Ele é correligionário e apoiou a candidatura Ailson, bem como, segundo informações correntes, foi um dos fortes financiadores da campanha do referido candidato. Também elegeu o vereador Diogo José Duarte, seu filho, pela Coligação Renova Altinho, a mesma de José Ailson de Oliveira, e dizem que a nomeação de Eden Vinicius, para Secretário de Obras, pessoa sem nenhum vínculo político neste Município, foi indicação sua, até porque Ailson e Eden não se conheciam, segundo este afirma (MP-fls. 462v. e 463).

Na verdade, a escolha arbitrária do local do suposto atentado e a negação de José Simão Duarte Filho explicam-se, entre outras razões, porque, no Laudo da Reprodução Simulada e durante esta, o Perito Alberto Félix disse que, o local apontado pelo último, retratado na fotografia acima referida, em virtude da topografia irregular e do desnível entre a margem e o leito da estrada, é incompatível com as circunstâncias em que o mencionado automóvel teria sido atingido e as avarias nele verificadas. Afirma o Perito Alberto Félix, inclusive em seu depoimento judicial, que nem deitado o atirador conseguiria atingir o veículo sinistrado nos setores danificados pelos projéteis. Realmente, os filmes SDV-07-03.MP4, SDV-07-04.MP4, SDV-07-05.MP4 e SDV-07-06.MP4, constantes da mídia de fls.218, mostram o local, apontado por José Simão Duarte Filho ao Comissário Augusto Liberal Torreão, como sendo o do suposto atentado, atestam a impossibilidade física do evento, nas circunstâncias em que narradas pelos ocupantes do aludido veículo. Diz ainda o Perito Alberto Félix que o veículo estaria parado ou bem devagarinho, e que as perfurações vistas no referido automóvel têm as características de tiros em alvo parado. Esclarece que, num carro em movimento, como o do suposto atentado, o primeiro disparo atinge-o de forma reta, o segundo fende-o inclinadamente e o terceiro alcança a sua traseira. Entretanto, ignorando o que de ordinário acontece e a realidade das coisas, o Perito Molina afirma que seria possível ao atirador, com arma de repetição, na posição estática, atingir o mencionado veículo em movimento, nas circunstâncias em que o foi, é claro no local por ele escolhido. Para sustentar esse argumento falacioso diz que "todos os disparos verificados no veículo poderiam ser originários de um atirador posicionado à margem da estrada, acerca de 4 metros ou um pouco mais" , "apenas inclinando a arma e elevando alguns centímetros o ombro de apoio" . Em abono a sua tese, ele mostra um vídeo em que o atirador, certamente instrutor, num estande, deflagra vários tiros em objetos parados, com espingarda semiautomática e mecânica, calibre 12, quando os peritos oficias afirmam não ter condições de precisar a arma efetivamente empregada apenas com os elementos presentes nos autos. O Perito Molina deveria ter simulado a rapidez dos tiros em alvo em movimento, no suposto local por ele escolhido, como sendo o do pretenso atentado, e por um atirador comum, sem o preparo de um instrutor de tiros, e também com outro tipo de arma, carregada com munição calibre 12. Os disparos, em estande, efetuados por um instrutor, não servem de parâmetro comparativo com os de um fato ocorrido à noite, numa estrada vicinal, executados por um atirador comum, não se sabendo com que tipo de arma (MP-fls. 463/463v.).

Continua o Representante do Ministério Público Eleitoral. Ele empresta acentuado valor às divergências entre os peritos oficiais no que tange à distância entre o carro e o atirador. O Perito Jurandir afirma que entre ambos o espaço seria de 3 metros (fls.51), enquanto o Perito Alberto Félix diz que o intervalo médio seria de 5 metros (fls.155). Na verdade, são opiniões divergentes em razão das análises que cada um fez, levando em consideração variáveis ou fatores diversos. O impressionante é que o Perito Molina, apesar da crítica ao laudo do Perito Jurandir, quanto à referida distância, 3 metros, estima-a em 4 metros, dizendo, porém, que se trata de dado irrelevante (fls.435). Depois, perfilha o entendimento do Perito Alberto Félix. Cuida-se, portanto, de opinião desprovida de fundamento e que se caracteriza pela insegurança (MP-fls. 463v.).

E prossegue o Parquet Eleitoral. A respeito das trajetórias dos projéteis, diz o Perito Molina que não há incompatibilidade entre o local do fato, por ele escolhido arbitrariamente, e as perfurações verificadas no automóvel sinistrado. Maliciosamente, ele não analisou o local apontado por José Simão Duarte Filho como sendo o lugar do evento, nem trata da trajetória dos projéteis, em nível, observadas pelo Perito Jurandir. Este procedeu a exame minucioso da situação, inclusive com as medições reclamadas nas circunstâncias, e concluiu que o projétil que atingiu a carcaça do retrovisor direito e a base do volante, nas proximidades do setor da chave de ignição, teve uma trajetória perpendicular ao veículo, ou seja, formando um ângulo reto, o que pode ser observado bem nas fotografias e filmes acostados, e inferido do formato circular das perfurações. Cuida-se de trajetória em nível, pois o projétil que atingiu o retrovisor também acertou a base do volante na mesma altura, circunstância essa incompatível com o deslocamento do veículo, ainda mais numa estrada de terra de leito irregular, em que o movimento não é reto, e o carro está sujeito a solavancos. A mesma situação de trajetória em nível ocorreu com projéteis que atingiram a caixa de roda dianteira direita e os pneus traseiros. Estes setores, considerando o exato local do suposto fato, apontado por José Simão Duarte Filho, jamais poderiam ser atingidos nas circunstâncias em que o foram, nem naquele pretendido pelo Perito Molina, pois o atirador não estava num estande e teria dificuldade de movimentos para agachar-se, levantar-se e se agachar novamente para atingir, respectivamente, a caixa de rodas, a carcaça do retrovisor e os pneus traseiros, estes abaixo do eixo. Se em pé ou agachado por ocasião dos três tiros, algumas das trajetórias dos projéteis seriam descendentes ou ascendentes, o que não se verificou. Cumpre lembrar que, se o projétil tivesse atingido a parte superior do pneu direito traseiro e, logo a seguir, a face interna, na mesma altura, do seu par esquerdo, necessariamente, fenderia o "para barro" , da caixa de roda traseira direita e teria que transfixar toda a estrutura metálica do veículo, de um lado para o outro, no mesmo nível, o que seria absolutamente impossível até mesmo pelas características do projétil de chumbo, facilmente deformável ao chocar-se com metal. Por isso e com toda razão, o Perito Jurandir afirma que para atingir os pneus nas circunstâncias verificadas, abaixo do eixo, o atirador deveria estar deitado ou em posição topográfica mais baixa que o leito da estrada, o que não é o caso dos autos. Todavia, o Perito Molina, no local por ele arbitrariamente escolhido, declara que qualquer região lateral do veículo poderia ser atingida por projéteis disparados por um atirador, ajoelhado ou agachado, bastando uma leve inclinação da arma ou um pequeno deslocamento do ombro. Para tanto simula uma situação em que o pneu traseiro direito teria sido atingido na parte superior, como mostram as fotografias de fls.435, quando não se constatou perfuração em qualquer parte do "para barro" traseiro direito, levando à conclusão inarredável de que o projétil atingiu os dois pneus na parte inferior, abaixo do eixo, como afirma o Perito Jurandir. É importante salientar ainda que todas as trajetórias, queira ou não o Perito Molina, foram perpendiculares, ou seja, formando um ângulo reto, principalmente se considerado a trajetória interna (trajeto) entre os orifícios de entrada e saída ou pontos de impacto dos projéteis ao ponto final. Também, as características das perfurações fotografadas e filmadas fornecem essa certeza. Negar a trajetória perpendicular dos projéteis, com base em suposições, e informações alheias à situação fática, parece-me arrogância e indiferença à inteligência alheia. É que as perfurações em alvo em movimento são diferentes das avarias em alvo estático, como nos ensinam os peritos oficiais. Trata-se de um dado da Física, pois presentes estão, em situações do gênero, componentes diversos, como posição, força e velocidade. No caso, segundo nos asseguram os peritos oficiais, as características das perfurações, circulares e agrupadas, atestam que as trajetórias foram perpendiculares, ainda que, tendo em vista as particularidades da arma, notadamente do seu cano, alguns dos projéteis tenham se dispersado, como, de fato, certamente ocorreu. Outros, porém, até mesmo porque deixaram suas marcas, acertaram a caixa de rodas, a lataria e os pneus traseiros, alguns com trajetória em nível, dado esse fundamental, mas propositalmente esquecido pelo Perito Molina. Aliás, este, como quem diz o que não entende, em duas oportunidades, afirma contraditoriamente que: "Não poderia existir, pois, `trajetória perpendicular¿, como descrito pelo Perito. Ainda que o cano da arma estivesse exatamente perpendicular em relação ao carro, as trajetórias (a não ser de um balim, e por mero acaso) seriam de fato perpendiculares" . (sic - fls.420 e 429). Parece-me algo ininteligível (MP-fls. 463v./464).

Mas, pretendendo harmonizar a realidade à tese dos processados, o Perito Molina precisou mudar os depoimentos dos ocupantes do veículo no sentido de que este transitava em baixa velocidade quando sofreu o impacto do primeiro disparo e, então, houve uma rápida frenagem, oportunidade em que foi atingido novamente, dado esse que explicaria a proximidade das perfurações da caixa de roda dianteira direita e do retrovisor, do mesmo lado. Depois, o carro teria sido acelerado, fugindo do local. Perceba, entretanto, que Eden Vinicius, em seu depoimento policial, declara que o carro sempre esteve em movimento e, ao ser atingido, tentou empreender maior velocidade (fls.65). Essa mesma história é dita por José Simão Duarte Filho (fls.63) e Ailson. Este, na entrevista contida na mídia de fls.192, afirma que: "(...) quando ouviu o disparo, o companheiro Vinicius que estava dirigindo (...) saiu com alta velocidade, ouviu outros disparo, ele baixou a cabeça e saiu correndo" (sic). Portanto, a conversa de Eden Vinicius de que não disse ao Delegado que o carro esteve em movimento o tempo todo, e que a ele pediu para retificar essa parte do depoimento, é falsa, pois, Ailson também contou a mesma versão e a ratifica na citada entrevista. Aliás, seu depoimento policial harmoniza-se como os testemunhos extrajudiciais do militar Edilson Bezerra da Silva, segundo o qual Eden disse que "após ouvir o primeiro estampido empreendeu fuga, acelerando ainda mais o veículo" (fls.73/74 e 216/217). O perito Molina, ao inventar essa versão, dizendo que houve uma "leve frenagem" , ignora o que foi afirmado por José Simão e Eden Vinicius, em juízo, no sentido de que, no primeiro tiro, o veículo parou (MP-fls. 464/464v.).

Quanto aos pneus, argumenta o Perito Molina que o fato de três deles haverem sido atingidos não impediria o veículo de rodar os cerca de quatro quilômetros, entre o local do suposto atentado e o Destacamento da PMPE, posto que "o ar não se esvai imediatamente" . Essa afirmação é, como as demais, falaciosa. Com efeito, Eden Vinicius, na condição de motorista, e José Simão, dono do veículo, e que, na hora do suposto atentado, estariam no interior do citado automóvel, dizem o contrário. Eden Vinicius declara que o veículo ficou descontrolado, com os pneus praticamente vazios, tanto que "o carro balançava" , e quando chegaram ao Destacamento da PMPE, os pneumáticos "não prestavam para nada" , informação própria de quem mente, visto que as fotografias de fls.43, 47 e 84/87, bem como a "Parte de Serviço" de fls.83 e filmagens constantes das mídias de fls.191 e 192, mostram-nos sem avarias ou danos aparentes, e em condições de rodagem. Por sua vez, José Simão assevera que os "pneus estavam estourados" , contudo, mesmo nessas circunstâncias, rodaram até o Destacamento da PMPE. Estranho é que, apesar de dono do sobredito carro, ele não teve a menor preocupação em verificá-lo, e diz não saber quantos pneumáticos estavam estourados, vendo-os assim através da rede social (MP-fls. 464v.).

Um dado fundamental é que o vidro da porta direita do veículo sinistrado foi quebrado pelos tiros e os respectivos fragmentos não foram encontrados no seu interior, conforme se verifica no filme constante da mídia de fls.191. O Perito Molina não diz nada a respeito desse fato, inclusive a sua importância na elucidação da ocorrência. Teriam os estilhaços de vidros lesionado Ailson, que estava no banco dianteiro do passageiro? Bom, em resposta a questionamento deste órgão, o médico que o examinou, na noite do evento, diz que ele afirmara ter sido lesionado por "estilhaços de vidro" e "projéteis de arma de fogo" , mas nada disso nele encontrou e as escoriações existentes no braço direito dele eram "insignificantes" (fls.124) (MP-fls. 464v.).

Enfim, o Perito Molina perdeu-se em superficialidades e divagações outras. Com efeito, esquecendo seu papel, ele adentrou no campo da fofoca, tentando macular o trabalho sério do Delegado Alexandre Veras, alegando para tanto um suposto viés político que teria direcionado as investigações. Também, critica os trabalhos dos peritos oficiais, entretanto, não apresenta argumentos convincentes e o que alega baseia-se em hipóteses e conjecturas. Apenas dois exemplos: o local imaginário do fato, por ele escolhido, já que Ailson não disse nada a respeito e José Simão e Eden Vinicius, orientados, afirmam não saber precisar o referido lugar, e o uso de espingardas, calibre 12, uma delas semiautomática, na sua "reprodução simulada" , para mostrar a rapidez dos disparos, quando não há elementos nos autos que informem com precisão qual a arma empregada. Outro dado que ele acentua é o depoimento de Geraldo Jacinto, quando dito testemunho nada acrescenta ao esclarecimento do fato e, portanto, carece de importância (MP-fls. 464v./465).

Na verdade, trata-se de um mero parecer, às vezes confuso, feito sob encomenda e remunerado a peso de ouro, na tentativa de transformar uma patranha em verdade (MP-fls. 465).

As testemunhas de defesa apresentam um quadro da situação física e psicológica de José Ailson de Oliveira, ao chegar ao destacamento da PMPE, que, de fato, não é verossímil. É que, sendo ele um profissional de saúde, acostumado a enfrentar situações as mais diversas, é estranho que tenha ido ao Destacamento da PMPE e lá permanecido, sentado num batente, à espera de noticiar o fato, ou de socorro, sem chamar ninguém, apesar de "trêmulo" , "todo duro" e com pressão arterial alta. Dizem ainda que ele estava chorando. Nestas circunstâncias, qualquer pessoa, de inteligência mediana, ainda mais na companhia de dois amigos, Eden Vinicius e José Simão, que não apresentavam o mesmo quadro, procuraria logo seus familiares e o hospital para os cuidados devidos. Depois, adotaria as providências junto à polícia. Mas não. Para uma situação tão grave, como a descrita pelas testemunhas, contentou-se com um simples captopril e um calmante natural, na casa de uma senhora condoída com a situação de seu candidato a Prefeito, enquanto a multidão era atraída ao local por força dos boatos do atentado, que pululavam na cidade. Também causa espanto que, sendo uma liderança política importante no Município, não tenha tomado nenhuma providência junto à Polícia, Ministério Público e Judiciário para ver apurado o suposto atentado e adotado medidas quanto a hábitos de vida e segurança pessoal, não obstante a gravidade do fato. Limitou-se a solicitar reforço de tropas federais para a segurança das eleições. É importante ressaltar que as testemunhas de defesa não deixam escapar o envolvimento eleitoral e emocional ao afirmarem que, mesmo o candidato Ailson obtendo uma maioria de mais de 1800 votos, foi prejudicado pelo fato. E, apesar dos comentários no guia eleitoral (fls.190) e em carro de som (filme "Perícia.mp4 da mídia 192), explorando politicamente o suposto atentado, dizem essas testemunhas que nada ouviram a respeito (MP-fls. 465).

ABUSO DE PODER E DA CORRUPÇÃO:

A inicial imputa aos réus abuso de poder econômico e corrupção, notadamente pelo fornecimento de camisas a eleitores, que coloriram de azul as ruas desta cidade, no dia da eleição, consoante demonstram as mídias acostadas (fls.191 e 192) (MP-fls. 465/465v.).

Como acima afirmado, o uso indiscriminado e abusivo de camisas por eleitores e simpatizantes, no dia da eleição, muitas delas padronizadas e com slogan da campanha, é indício de abuso de poder econômico, pois a distribuição de camisas, mesmo depois da proibição legal, é prática comum de candidatos e sempre foi um donativo disputado por eleitores, e até decisivo na hora do voto. Quem conhece a realidade em que opera bem sabe disso. Mas, além dessa realidade objetiva, não foi possível colher provas de que efetivamente os processados distribuíram camisas à população, visando mostrar força política e arrebanhar os indecisos (MP-465/465v.).

Portanto, não obstante o disposto no art.23 da Lei nº64/1990, segundo o qual o julgador formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral, entendo insuficiente esse indício para ensejar, a título de abuso de poder e corrupção, a procedência do pedido (MP-465v.).

Nas razões finais os Impugnados por tópicos alegaram o seguinte:

DA TEMPESTIVIDADE: As alegações finais apresentadas pelos Impugnados foram tempestivas, de modo que, sem maiores delongas, nada mais a acrescentar neste particular.

DAS DILIGÊNCIAS FINAIS A SEREM REQUERIDAS PELAS PARTES: Neste ponto não assiste razão aos Impugnados uma vez que este processo seguiu rigorosamente o rito da LC-64/90. A oportunidade para requerer diligências nos termos do inc. VI, do artigo 22 da LC-64/90, era naquela ocasião, entretanto, nada foi postulado e, se eventualmente foi certamente foi indeferida e nenhum recurso foi interposto, de modo que precluiu tal direito. Demais, ao apresentarem suas razões finais as partes renunciaram expressamente esse direito ao acolherem a posição deste Juízo Eleitoral, sem qualquer recurso interlocutório à Corte Superior de Justiça Eleitoral do Estado. De ressaltar que o próprio Juízo Eleitoral também entendeu desnecessária qualquer diligência, de maneira que prosseguindo no rito deste feito este Magistrado Eleitoral mandou abrir vista dos autos às partes para a apresentação de suas razões finais. Por fim, qualquer diligência postulada diante do que se apurou e se praticou nos autos, até o presente momento, seria pedido meramente protelatório das partes a esta altura dos acontecimentos processuais.

DESENTRANHAMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA: Efetivamente não se pode negar que o Representante do Parquet Eleitoral atrasou na entrega de suas razões finais. Isso é um fato indiscutível. Porém, há de se considerar e o bom senso assim nos orienta que o Promotor de Justiça Eleitoral desta Zona Eleitoral acumula outras Promotorias e pelo seu mister em defesa da sociedade como um todo não se pode aplicar-lhe um rigor a ponto de desconsiderar sua intervenção derradeira depois de um imenso trabalho a seu cargo produzido nos autos. Suas alegações finais são elucidativas e na sua grande maioria reproduz com absoluta fidelidade o que se apurou nos autos, principalmente com relação à prova pericial e aos depoimentos de testemunhas de ambos os lados. Os motivos informados pelo Representante do Ministério Público Eleitoral que ensejaram tal intempestividade dos seus argumentos finais são justos e devem ser acolhidos. Por fim, nenhum prejuízo trouxe a parte Impugnada, ao contrário, os mesmos ganharam mais tempo quanto ao encerramento deste processo. Assim sendo, INDEFIRO o pleito acima formulado pelos Impugnados por falta de motivação plausível.

DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE Nº 277-82.2013.6.17.0000, EM TRÂMITE NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO: Equivocam-se os impugnados quando invocam o disposto no artigo 110, caput, do C. P. Civil, na tentativa de fazer suspender a decisão final deste processo no aguardo do julgamento da ação penal pelo TRE relativa ao fato em apreço. Ora, o que se discute nesta ação não é o fato em si, se houve ou não fraude, comunicação falsa de crime, farsa, atentado inexistente etc. Mas, o uso desse evento no processo eleitoral para fins de obtenção de vantagem eleitoral no pleito municipal/2012. Ocorrido isso, está, sem dúvida alguma, caracterizada a fraude eleitoral nos exatos termos da legislação eleitoral vigente e na jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral. Entendendo assim, este processo deve sim ser julgado independentemente do resultado da Ação Penal Originária que tramita pelo TRE sob o nº 277-82.2013, posto que o seu julgamento seja qual for a direção nada vai influir neste, sob o ponto de vista da LC - nº 64/90 c/c a LC - nº 135/2010.

DO CERCEAMENO DE DEFESA, DA PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA FLS. 216/217. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TSE: Estes assuntos já foram decididos no decorrer dos incidentes ocorridos nas audiências sempre repetidos com relação a estes temas. Nenhuma prova produzida pelo Ministério Público foi desconhecida dos autos, dos Impugnados e dos seus cultos Advogados, todos dela tomaram conhecimento e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram bem observados, bastando-se adentrar nas entranhas deste caderno processual, especialmente nas atas das audiências para se comprovar. As provas acostadas à inicial do Ministério Público Eleitoral por ele colhidas para instruir esta ação foram legítimas e passaram sim depois pelo crivo do contraditório judicial, notadamente, a prova testemunhal repetida em audiência de instrução e julgamento. Tão forte, firme e diligente foi à atuação dos ilustres Advogados dos Impugnados que sempre procuravam contraditar testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral alegando parcialidade e todas as contraditas foram apreciadas e decididas no momento da audiência por este Juízo Eleitoral. Demais, outros documentos acostados aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, mesmo do conhecimento dos Impugnados foram contestados como imprestáveis a validade probatória, incidentes que também foram decididos pelo Juízo Eleitoral, de modo que, mesmo respeitando os eloqüentes e bem trabalhados argumentos da defesa dos Impugnados, não vejo como acolhê-los para anular qualquer ato deste processo ou mesmo deixar de considerá-los, dando-lhes a valoração devida e merecida na hora deste julgamento.

DA IMPRESTABILIDADE DAS MÍDIAS COLACIONADAS AOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL: O questionamento trazido neste tópico também já foi objeto de discussão no calor das audiências e tudo foi decidido por este Juízo Eleitoral, bastando-se verificar as atas e DVDs desses atos judiciais instrutórios ocorridos no decorrer deste feito eleitoral. A reclamação posta é decadente e não pode ser mais apreciada e receber nova decisão.

DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NELE. FALTA DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. FASE INQUISITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR: É de sabença geral no campo do direito e do processo penal que o inquérito policial é uma peça inquisitorial que serve para lastrear uma ação penal quando da denúncia pelo Ministério Público. Em regra em toda a ação penal a denúncia é com base no Inquérito Policial. Pela natureza inquisitorial do feito policial não há contraditório mesmo que haja advogado presente na Delegacia de Polícia Judiciária quando de sua confecção, porque é uma peça que tem como finalidade apurar o fato tido como criminoso, indiciar o possível autor, se for o caso, e remeter para o Ministério Público que denunciará ou não o indiciado, basta se verificar como o inquérito policial é tratado a partir do artigo 5º do C. P. Penal. Jamais se poderá julgar um fato com base exclusivamente no inquérito policial, todavia, suas provas devem sim ser submetidas ao contraditório na fase judicial, daí a aplicação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O ponto acima questionado nos termos postos não corresponde ao que se viveu durante a instrução deste processo eleitoral.

DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE: Sob o ponto de vista processual penal, a ação originária instaurada pela Procuradoria Regional Eleitoral em face dos Impugnado, pela suposta simulação do "atentado" com o recebimento da denúncia pelo TRE, cabe a este o seu julgamento, que pela sua própria natureza não vai interferir no resultado deste. A fraude que se discute nesta ação é de natureza eleitoral, ou seja, se os Impugnados se utilizaram ou não desse acontecimento na semana antes das eleições municipais/2012, e qual a sua dimensão no âmbito da sociedade eleitoral. É isso que a Justiça Eleitoral está analisando nesta oportunidade para saber se houve ou não essa conduta dos Impugnados, e como agiram, para cotejá-la com à legislação eleitoral vigente e se buscar sua tipificação eleitoral correspondente.

DA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL: Por economia e racionalidade processuais faço minhas as transcrições e considerações do Representante do Ministério Público Eleitoral no item referente à prova testemunhal produzida no decorrer da instrução deste feito eleitoral, ressaltando, que cada depoimento foi colado no corpo desta sentença com toda a fidelidade como produzidos nos autos, acrescentando que os testemunhos pessoais trazidos nas razões finais da defesa também foram observados e valorados dentro do conjunto probatório encartado aos autos.

DA PERÍCIA TRAZIDA PELO EXPERT DOUTOR RICARDO MOLINA: Por economia e racionalidade processuais, especialmente pelo extenso conteúdo dos laudos periciais colados no bojo das razões finais do Ministério Público Eleitoral, fiz inserir os mesmos neste decisum para todos os fins legais, fazendo minhas as conclusões chegadas pelo referido Órgão ministerial no item pertinente ao ponto em epígrafe. Deixo bem claro que pelas imprecisões identificadas nas conclusões chegadas pelo respeitado perito, talvez frutos de informações distorcidas ou equivocadas levadas pelas partes ao seu trabalho profissional, rejeito os seus argumentos para valorar e tomar como base ao meu convencimento a pericia oficial do IC produzida pouco tempo depois do sobredito acontecimento.

DA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DAS CONDUTAS APONTADAS: A questão a ser levada em consideração não é simplesmente a potencialidade ou não da conduta do agente, basta se verificar o que dispõe o artigo 22, inc. XVI, da LC-nº 64/1990, com sua nova redação dada pela LC-135.2010 que diz: "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam" . Assim quis o legislador punir qualquer fato abusivo ocorrido no processo eleitoral dentro do grau de sua gravidade, seja causador ou não de alteração no resultado do pleito eleitoral.

DA PROVA EMPRESTADA: A mídia acostada aos autos a requerimento do Ministério Público Eleitoral com cópia da ata da audiência da Carta de Ordem advinda do TRE relativa ao atentado supostamente sofrido pelo Prefeito eleito JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA, às fls. 558 e seguintes dos autos, não se constitui prova emprestada e se mostra irrelevante para o desiderato desta ação, pois foi junta ao processo após as razões finais do Ministério Público Eleitoral. Por outro lado, muito tem a ver com a questão polêmica do "atentado" que teria sofrido o mencionado gestor público no dia 27.09.2012, ou seja, uma semana antes do pleito eleitoral que lhe elegeu Prefeito deste Município, de modo que não se trata de prova surpresa e nem longe do contraditório, porque ela foi produzida judicialmente na presença das partes e seus advogados, em audiência neste juízo, em face de Carta de Ordem da Corte Estadual de Justiça Eleitoral, para instruir o processo criminal sobre o fato principal que tramita no aludido Tribunal contra o referido Prefeito.

DA POSTULAÇÃO: Postulam os ilustres advogados militantes neste processo o sobrestamento deste feito até o julgamento da mencionada ação penal e, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial do Ministério Público Eleitoral. O primeiro pleito acima não merece prosperar pelas razões já evidenciadas no decorrer desta sentença e o segundo veremos ao final.

Conforme previsto em cláusula pétrea da Constituição Federal, o Brasil é uma democracia representativa fundada no pluralismo partidário e político. A legitimidade do sistema depende da lisura do processo eleitoral, a qual somente se alcança quando a disputa por cargos eletivos é isenta dos vícios do abuso do poder econômico, do abuso do poder político, da fraude e da corrupção. O pluralismo político e partidário, de seu lado, resulta, sempre, da observância do princípio da igualdade jurídica dos partidos e candidatos, concretizada pela igualdade de oportunidade de participação no processo de formação da vontade popular. No plano político, esta vontade se expressa por meio de eleições periódicas, nas quais o sufrágio seja universal e a manifestação de vontade do eleitor, livre de qualquer vício.

Tivemos um pleito eleitoral municipal/2012 dos mais agitados e indisciplinados dos últimos 20 anos nesta 48ª Zona Eleitoral de Altinho. As Coligações disputantes parece-me que perderam os limites da ética política e passaram a agir ignorando regras básicas do certamente eleitoral, como se estivessem livres para fazer o que quisessem e bem entendessem. Aqui se fez propaganda criminosa a teor do artigo 327 do Código Eleitoral, pois políticos com direitos políticos suspensos por condenações em processos de improbidade administrativa neste juízo apareceram na propaganda oficial da campanha; carreatas foram realizadas sem qualquer comunicação à Polícia Militar ou Civil; policiais foram xingados por militantes de Coligação política, patrimônio público foram ameaçados de dano (carro da polícia em meio a carreatas) etc., em que pese à ação firme deste Juízo Eleitoral que a todo o instante era instado a intervir nessas situações, notificando os faltosos e tomando decisões quando a gravidade do fato assim exigia dentro da urgência que se impõe no processo eleitoral, notadamente, no período da propaganda eleitoral. Foi um período muito difícil e cruciante para todos nós da Justiça Eleitoral.

A questão posta e que vai servir de base para a decisão deste processo deve ser analisada e considerada sob o ponto de vista do uso, da gravidade e da dimensão dada ao fato criminoso (atentado ao então candidato a Prefeito José Ailson de Oliveira) dentro do processo político/eleitoral, tenha ele efetivamente ocorrido, tenha ele sido simulado para a obtenção de vantagem eleitoral indevida. A verdade ou falsidade do acontecimento encontra-se na seara do processo criminal que tramita no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, cuja denúncia com base no inquérito policial produzido pela Polícia Judiciária local foi apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral e recebida pela aquela Corte de Justiça Eleitoral do Estado. As provas testemunhais e periciais trazidas a este processo que visa a cassação dos mandatos eletivos do Prefeito e Vice, respectivamente, são irrelevantes para o desiderato desta pendenga eleitoral. O importante é a prova do uso eleitoral do acontecimento (suposto atentado ao Prefeito José Ailson de Oliveira).

O fato aconteceu no dia 27.09.2012 e as eleições ocorreram no dia 07.10.2012, ou seja, 11 (onze) dias antes das eleições. Quando surgiu a notícia desse suposto fato, as redes sociais, as emissoras de rádio, televisão e jornais publicaram em primeira mão. Isso foi o assunto em pauta no cotidiano desta região, principalmente, deste Município, afinal, toda a sociedade a partir do dia desse macabro acontecimento queria saber o que de fato se deu. O então candidato a Prefeito fez uso desse fato no "Guia Eleitoral" , em caminhadas, passeatas, comícios, botequins, bares, enfim, em todos os recantos do Município, inclusive através de carro de som. O carro em que o Prefeito era conduzido no dia do suposto atentado todo crivado de balas ficou em mostruário ao lado do Comitê Eleitoral da Coligação do referido candidato, em praça pública, no centro desta cidade para todo mundo ver. Formou-se aqui em Altinho um ambiente de lamentações e revolta do lado do candidato "vítima" e do outro lado do adversário a revolta pelo uso político do acontecido. Vivemos momentos de muitos questionamentos, inquietações e de instabilidade emocional do eleitorado de ambos os lados naquela quadra. O clima ficou extremamente tenso e se esperava um enfrentamento muito forte das militâncias na reta final da campanha o que graças a Deus não ocorreu. A situação do candidato da Coligação adversária do Prefeito eleito restou bastante desconfortável, pois naquela ocasião todas as suspeitas começaram a recair sobre o mesmo, seus familiares e simpatizantes militantes. Isso foi muito ruim para a imagem do mencionado candidato, visto que essa suspeita passou a integrar os contatos de toda a rede social (internet), situação que certamente lhe deixou, não decisivamente, mas de certo modo em desvantagem para o seu concorrente que se tornou "vítima" do suposto "atentado" . A expectativa popular foi muito grande e o povo esperava justiça naquele momento político/eleitoral vivido neste Município. Depois, quando da ação imediata da Polícia os fatos foram sendo esclarecidos, isso durante e após as eleições, concluindo-se, segundo o inquérito policial baseado em perícia oficial do Instituto de Criminalística de Pernambuco, que tudo não passou de uma "simulação" e por conta disso o Sr. Delegado de Polícia Judiciária terminou por indiciar o então candidato a Prefeito que foi eleito no pleito/2012 e outros, por delito de "Comunicação falsa de crime" , assim também denunciados pela Procuradoria Regional Eleitoral perante o TRE, cuja ação penal por lá tramita.

Vejamos os posicionamentos abaixo no tocante ao item acima analisado:

(...) para a configuração da potencialidade do ato de abuso deverá ser considerada, pelo julgador, a gravidade das circunstâncias dos fatos praticados, sendo despiciendo qualquer cotejo com a alteração do resultado da eleição. Com efeito, constata-se que a regra inserta no inciso XVI traz segurança jurídica, na medida em que afasta, de modo definitivo, a tese - inicialmente adotada pelo TSE - da necessidade de o ato de abuso ter relação direta com a alteração do resultado do pleito. Ou seja, dito de outro modo, não é mais necessário e é vedada a utilização de cálculos aritméticos sobre a alteração concreta do resultado da eleição para que reste configurado o abuso de poder. (ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas) e ações eleitorais. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 624).

(...) relevante perquirir, por exemplo, como circunstâncias do fato, o momento em que o ilícito foi praticado - na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor -, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social),a hipossuficiência econômica do eleitor - que tende ao voto de gratidão -, a condição cultural do eleitor - que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo. (ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas) e ações eleitorais. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, p. 625).

Anoto que o artigo 23 da LC-n° 64/90, diz o seguinte: "O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" .

Assim sendo, por tudo muito bem analisado e acolhido por este Juízo Eleitoral, a conduta do então candidato e Prefeito eleito JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA, pela sua gravidade, exclusivamente em razão do uso eleitoral do fato durante a semana final da campanha eleitoral municipal/2012, em face da enorme repercussão e comoção social no seio desta comunidade, encontra reprovação no disposto no artigo 22, incs. XIV e XVI, da LC-nº 64/90, c/c a LC-nº 135/2010, devendo por isso serem aplicadas as penas de Cassação do seu mandado eletivo e do seu respectivo vice, este atingido pela contaminação da chapa pelo vício ou fraude eleitoral verificada, e as suas inelegibilidades por um prazo de 8 (oito) anos.

Quanto a acusação de abuso do Poder Econômico e Corrupção Eleitoral, especialmente por suposta distribuição de "Camisas azuis" , cor da Coligação Partidária que apoiou os sobreditos candidatos, em não havendo provas seguras nos autos deve ser de plano rejeitada, inclusive, assim também entendeu o Representante do Ministério Público Eleitoral" .

ISTO POSTO:

Pelos fatos apurados, provas, argumentos, ponderações, jurisprudências e doutrinas acima expostos e trazidos aos autos desta ação pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO ALTINHO, exclusivamente por uso indevido e fraudulento do suposto "atentado" pelos Investigados dentro da propaganda oficial na última semana do processo eleitoral/2012 é que JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE ENTRADA DESTA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, promovida pela Coligação acima em face dos então candidatos a Prefeito e vice, respectivamente, hoje eleitos JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e MARCOS FERNANDES SAMPAIO, qualificados na exordial, para CONDENAR os mesmos NA CASSAÇÃO DOS SEUS DIPLOMAS E CONSEQUENTES MANDATOS DE PREFEITO E VICE, RESPECTIVAMENTE ELEITOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS/2012, com fundamento no artigo 14, parágrafo 9°, da Constituição Federal vigente, c/c as disposições contidas no artigo 30-A, da Lei n° 9.504/97, e artigo 22, incs. XIV e XVI, da LC - nº 64/90, c/c a LC-n° 135/2010, para todos os fins de direito.

Em razão da decisão acima e com fundamento no artigo 22, inc. XIV, da LC-nº 64/90, DECLARO inelegíveis para os próximos 8 (oito) anos subsequentes à eleição a que se verificou o fato acima apurado neste processo, os Srs. JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e MARCOS FERNANDES SAMPAIO, respectivamente, fazendo-se as devidas comunicações após o trânsito desta em julgado ou da publicação de decisão proferida por órgão colegiado que confirmar esta decisão, na forma do artigo 15 da LC - n° 64/90.

Por oportuno, em face da Cassação dos Mandatos Eletivos do Prefeito e do seu vice JOSÉ AILSON DE OLIVEIRA e MARCOS FERNANDES SAMPAIO, considerando que ambos obtiveram o percentual de 56,87% dos votos válidos na eleição correspondente, DETERMINO que o Sr. Vereador Presidente da Câmara Municipal deste Município, assuma provisoriamente o Comando do Poder Executivo Municipal deste Município de Altinho - PE., até que novas eleições ocorram para a definição do novo Prefeito e vice constitucionalmente eleitos de forma lícita e democrática pelo povo, isso após o trânsito desta em julgado ou da publicação de decisão proferida por órgão colegiado que confirmar esta decisão, na conformidade do artigo 15 da LC-n° 64/90.

JULGO IMPROCEDENTES as demais acusações assacadas contra os Investigados na inicial desta ação, uma vez que as provas nessa direção são frágeis e inconsistentes a não autorizar um decreto condenatório da magnitude do previsto na legislação acima.

A concretização das sanções previstas nesta sentença só acontecerá na situação prevista no artigo 15 da LC-n° 64/90, ou seja, "Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido"

Comunique-se o resultado desta sentença ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os devidos fins legais, inclusive para a realização de nova eleição neste Município, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral, porquanto foram invalidados mais da metade dos votos válidos das eleições majoritárias/2012, neste Município de Altinho - PE., após o trânsito desta em julgado ou da publicação de decisão proferida por órgão colegiado que confirmar esta decisão, segundo disposto no artigo 15 da LC - n° 64/90.
Sem custas face à natureza da matéria.
P.R.I - C U M P R A - S E.
Demais providências necessárias.

Altinho - PE., 20 de agosto de 2014.
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José Adelmo Barbosa da Costa Pereira
Juiz Eleitoral.